EXPEDIENTE Nº 0034
Projeto de Lei Nº 073

OBJETO: "Dispõe sobre a criação do serviço civil e auxiliar de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil no Município de Igrejinha, de acordo com o Art. 128 da Constituição Federal."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 096/2019



MATÉRIA: Projeto de Lei nº 073/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: “Dispõe sobre a criação do serviço civil e auxiliar de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil no Município de Igrejinha, de acordo com o Art. 128 da Constituição Estadual”.  NR por mensagem retificativa. 



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 073/2019, de autoria do Executivo Municipal que, por descrição de sua mensagem apresentativa, tem por objetivo “legitimar o trabalho que já vem sendo implantado e desenvolvido por cidadãos conscientes, líderes comunitários de maneira a evitar interferência estatal naquilo que é essencialmente comunitário, merecer, no entanto, de todo o estímulo dos poderes constituídos e com estes harmonizados”. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência.

Desta maneira, demonstrada expressamente em mensagem apresentativa a relevância econômica da proposição, data venia aos que divergem do entendimento, essa Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende aos preceitos legais.



Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;



 Cabe destacar que a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul dispõe que o municípios de fato podem constituir seus serviços, como disposto no inciso II, do art. 128, como segue: 

Art. 128.  Os Municípios poderão constituir: [...]

II - serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil.



Desta maneira, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. E, em razão disso, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.



III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, bem como de sua mensagem retificativa.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer.

Igrejinha, 26 de setembro de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 27/09/2019 às 11:59:47. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 901cd2aeb979fc64e72dfaf26f90f494.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 18768.