#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0034
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 073/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre a criação do serviço civil e auxiliar de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil no Município de Igrejinha, de acordo com o Art. 128 da Constituição Federal."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 093/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 073/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: EMENTA: “Dispõe sobre a criação do serviço civil e auxiliar de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil no Município de Igrejinha, de acordo com o Art. 128 da Constituição Estadual”.  NR por mensagem retificativa. 



PARECER



Foi encaminhado para esta Comissão de Constituição de Justiça, para emissão de parecer do Projeto de Lei acima descrito, de autoria do Executivo, que, por descrição em mensagem apresentativa visa “legitimar o trabalho que já vem sendo implantado e desenvolvido por cidadãos conscientes, líderes comunitários de maneira a evitar interferência estatal naquilo que é essencialmente comunitário, merecer, no entanto, de todo o estímulo dos poderes constituídos e com estes harmonizados”.  

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

Conforme disposto pelo parecer jurídico apresentado pelo procurador Alberto Vinícius Petry, cumpre dizer que a competência do referido Projeto de Lei tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Verificamos que o Executivo Municipal se serviu da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei.

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Comissão resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 26 de setembro de 2019.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente




Vereador CLOVIS WERB

Relator




Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário



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