EXPEDIENTE Nº 0001
Projeto de Lei Nº 002

OBJETO: "Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.145.000,00 (um milhão e cento e quarenta e cinco mil reais), que especifica."

PARECER JURÍDICO RETIFICADOR

PARECER JURÍDICO Nº 002/2018

 

Referência: Projeto de Lei nº 002/2018

Requerente: Comissão de Constituição e Justiça

Ementa: “Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.145.000,00 (um milhão, cento e quarenta e cinco mil reais), que especifica”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 001/2017, de autoria do Executivo, visa abrir crédito adicional suplementar para adequação orçamentária, sendo que o elemento “material de consumo” no órgão Secretaria de Obras e Trânsito e o elemento de despesa “outros serviços de terceiros - pessoa jurídica” foi orçado  com valor bem menor do que se faz necessário para cumprir o custeio de iluminação pública no exercício de 2018.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1. Do Regime de Urgência

 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

Regimento interno

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos

Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

 

2.2 Da Competência e iniciativa

 

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei.

É da competência do Poder Executivo legislar sobre a matéria em tela, nos termos do que prevê o art. 7º, inciso I, da Lei Orgânica do Município:

“(...) II – organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Estadual e Federal;

O Projeto de Lei visa receber autorização legislativa para que o executivo municipal proceda na abertura de crédito adicional suplementar no orçamento corrente. 

 

Conforme se vê do projeto enviado pelo poder Executivo é possível esclarecer  que o Projeto de Lei nº 002/18, compreende os requisitos necessários para a abertura de crédito adicional suplementar, sob o respaldo do art. 40, 41 inciso I da Lei no 4.320, de 1964.

 

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela regular tramitação do Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar seu mérito.

Igrejinha/RS, 05 de fevereiro de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

   

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