EXPEDIENTE Nº 0038
Projeto de Lei Nº 079

OBJETO: "Orça a Receita e fixa a Despesa do Município de Igrejinha, para o exercício de 2020."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 109/2019



MATÉRIA: Projeto de Lei nº 079/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: “Orça a Receita e Fixa a Despesa do Município de Igrejinha, para o exercício de 2020”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 079/2019, que, por descrição de sua mensagem de encaminhamento, visa “possibilitar a continuidade ao atendimento a toda a comunidade igrejinhense, particularmente aquela  mais carente, razão pela qual se destinou às Secretarias, que atuam com estas populações, percentuais maiores”

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projeto desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, II da CF e artigo 98, II da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, além do artigo 46, V da mesma Lei Orgânica e 66, XV.

Portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação do projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito, conforme dispõe o inciso III do Art 98 da Lei Orgânica Municipal , bem como de seus parágrafos 5º, 6º e 7º, e, observando o prazo fixado pelo artigo 108, que assim aduzem:

Art. 98 – Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecem: [...]

  III - os orçamentos anuais. [..]

  • A Lei Orçamentária anual compreende:

      I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantida pelo Poder Público Municipal;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;

      III - o orçamento da seguridade social.

  • O projeto de Lei Orçamentária é acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira ou tributária.
  • A Lei Orçamentária anual não contém dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação de receita, nos termos da Lei. [...]

Art. 108. Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação pelo Poder Legislativo, devem ser encaminhados para sanção nos seguintes prazos:

   I - o projeto de lei do Plano Plurianual até 15 (quinze) de setembro do primeiro ano de mandato do Prefeito e o projeto de lei das diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 15 (quinze) de setembro de cada ano;

   II - os Projetos de Lei dos Orçamentos anuais, até 15 (quinze) de dezembro de cada ano.

   Parágrafo único. Não atendidos os prazos estabelecidos no presente artigo, os projetos nele previstos, são promulgados como Lei.

No Legislativo, este assunto é tratado no capítulo I do título VII do Regimento Interno, nos artigos 198 a 200:

Art. 198. Na apreciação dos orçamentos da administração centralizada serão observadas as seguintes normas:

I - o projeto de lei de orçamento, após comunicação ao Plenário, será remetido, por cópia, à Comissão de Constituição e Justiça;

II - o projeto, durante três Reuniões Ordinárias consecutivas, ficará com prioridade na Pauta;

III - o Presidente da Comissão designará um ou mais relatores e, neste caso, um relator geral;

IV - o projeto somente poderá sofrer emendas na Comissão, obedecendo ao disposto no artigo 101 da Lei Orgânica;

V - o pronunciamento da Comissão sobre as emendas será final, salvo se um terço dos membros da Câmara pedir ao Presidente a votação em Plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão

VI - o projeto e as emendas com os respectivos pareceres serão publicados em avulsos para inclusão na Ordem do Dia;

VII - o autor da emenda destacada, o autor do destaque e o relator da emenda poderão encaminhar a votação durante cinco minutos cada um, além de um Vereador de cada Bancada.

Parágrafo único. À Comissão de Constituição e Justiça, é facultado, em qualquer fase da tramitação da proposta orçamentária, apresentar emendas.

 

Art. 199. O disposto neste capítulo aplica-se também, no que couber, à elaboração do Plano Plurianual, bem como à Lei das Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 200. Os projetos que tratam do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual devem ser amplamente divulgados e colocados à disposição da população.

  • Enquanto que o projeto estiver baixado à Comissão de Constituição e Justiça, esta deverá proceder em audiências públicas, podendo participar qualquer cidadão.
  • Aos cidadãos é facultado o direito de apresentar sugestões, as quais serão avaliadas dentro da forma da Lei e, se for o caso, transformadas em emendas pela Comissão de Constituição e Justiça.
  • A Comissão de Constituição e Justiça é responsável pela organização das audiências públicas e deverá, para este fim, adotar livro próprio de inscrição para manifestação dos cidadãos.

O Legislativo após apreciação da matéria do Projeto, conforme legislação acima, deve encaminhar para a sanção do Prefeito até o dia 15 (quinze) de dezembro.



III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, pois há previsão legal quanto a matéria e forma a presente proposição. 

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 07 de novembro de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457





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