#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0041
PROCESSO : Emenda n.º 027/2019
PROPONENTE : Ver. Clóvis Claunir Werb

"Emenda Modificativa ao PELO 001/19, que Altera o Artigo 77 da Lei Orgânica Municipal."

COMISSÃO ESPECIAL

PARECER N° 108/2019

MATÉRIA: Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2019

AUTORIA: Poder Legislativo

EMENTA: Altera o artigo 77 de Lei Orgânica Municipal”.

PARECER

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Igrejinha, através deste Projeto de de Emenda à Lei Orgânica, manifestou em sua mensagem apresentativa ter por objetivo adequar a redação do dispositivo aos parâmetros constitucionais e das demais legislações ligadas ao tema, fazendo constar na LOM como de três (03) anos o prazo de estágio para consecução da estabilidade dos servidores concursados, atendendo desta forma uma recomendação do Controle Interno do Executivo Municipal.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 74, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer.

Cumpre primeiramente dizer que este Projeto de Lei tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;” 

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Cabe contudo ainda destacarmos algumas orientações quanto ao rito disposto pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha, em especial quanto à necessária análise por comissão especial, citada no art. 74, como segue:

“Art. 74. Será constituída Comissão Especial para examinar: [...]

   I - emenda à Lei Orgânica;”

Além disso, o RI exige para aprovação de matéria de lei complementar a aprovação por voto de maioria absoluta, inclusive em caso de alterações, como dispõe:

“Art. 216. Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem o voto da maioria absoluta da Câmara, observadas as demais disposições deste Regimento referentes à votação dos projetos de lei ordinária.

Art. 217. O projeto que altera lei complementar ou dispõe sobre a mesma matéria terá rito dos projetos de lei complementar.”

A matéria foi também submetida preliminarmente para orientação técnica do IGAM, que manifestou-se pela constitucionalidade material e forma, apenas sugerindo a composição de um Emenda a fim de incluir o termo “efetivo” ao caput do artigo a ser alterado.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do Projeto, bem como de sua Emenda modificativa.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 07 de novembro de 2019.



Vereador  CLOVIS WERB

Presidente



Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH

Relator



Vereador GUTO JARDEL SCHERER

Secretário

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