EXPEDIENTE Nº 0042
Projeto de Lei Nº 085

OBJETO: "Altera dispositivos na Lei nº 5.127, de 03 de agosto de 2018 que “Dispõe sobre a reestruturação e gestão do Plano de Carreira dos Professores da Rede Municipal de Igrejinha”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 114/2019



MATÉRIA: Projeto de Lei nº 085/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA:   “Altera dispositivos na Lei nº 5.127, de 03 de agosto de 2018 que “Dispõe sobre a reestruturação e gestão do Plano de Carreira dos Professores da Rede Municipal de Igrejinha”, com segue.



I – RELATÓRIO

A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 085/2019, de autoria do Executivo Municipal. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência.

Desta maneira, demonstrada expressamente em mensagem apresentativa a relevância econômica da proposição, data venia aos que divergem do entendimento, essa Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende aos preceitos legais.



Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “c”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: 

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

O presente projeto restabelece o que estava disposto no plano de carreira anterior, quanto aos dois níveis, e, por isso destacamos ainda o fragmento de voto da Digníssima Desembargadora Dra. Angela Terezinha de Oliveira Brito, que foi relatora no processo de Nº 70080866700 (Nº CNJ: 0058579-67.2019.8.21.7000) que se discute a constitucionalidade do Art. 43 da Lei Municipal 5.127/2018, como segue:

“O ensino fundamental é subdividido em anos iniciais e anos finais.

Os anos iniciais compreendem o período que vai do 1º ao 5° ano. Nessa fase, marcada pela saída da educação infantil, a criança participa de atividades que favorecem o seu desenvolvimento motor, cognitivo, social, entre outros aspectos. É durante estes primeiros anos do ensino fundamental que se inicia o processo de alfabetização do estudante.

Nos anos finais do ensino fundamental - do 6º ao 9º ano - o aluno, já alfabetizado, é apresentado a conteúdos de maior complexidade, atinentes à interpretação e produção textual, matemática, ciências, etc. Trata-se de período que serve de base para que o estudante possa migrar para o ensino médio.

No caso em exame, o Sr. Prefeito Municipal de Igrejinha, no Ofício n° 17/2019 (fl. 267), encaminhado ao Órgão do Ministério Público nos autos do expediente que instrui a inicial, esclareceu que os candidatos interessados devem prestar concursos distintos para cada um destes cargos: Professor de Ensino Fundamental Anos Iniciais (Área I) e Professor de Ensino Fundamental Anos Finais (área II).

E não poderia ser diferente: os conteúdos ministrados nos anos iniciais e nos anos finais do ensino fundamental, obviamente, não se confundem, do que se infere que os cargos de professor (Área I e Área II) possuem atribuições e requisitos de escolaridade diversos.

É o que, aliás, se pode extrair do art. 7º a Lei Municipal nº 4.368/2012, que reestruturou o plano de carreira do magistério Público do Município de Igrejinha, hoje revogada pela Lei Municipal nº 5.127/2018, in verbis:

 

Art. 7º O concurso público para ingresso no cargo de Professor da Carreira do Magistério exige a seguinte titulação:

I -para os anos iniciais do ensino fundamental: formação em curso normal superior, ou graduação em pedagogia – anos iniciais, ou graduação em outra pedagogia ou licenciatura, antecedida pela formação de nível médio na modalidade normal;

II -para os anos finais do ensino fundamental: formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente.

 

Desse modo, é fora de dúvida que deve mesmo haver duas vias autônomas de acesso aos referidos cargos, com a aplicação de provas que se ajustem às especificidades e exigências de cada qual.“




Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei.




III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, bem como de sua emenda por Mensagem Retificativa enviada pelo Executivo Municipal.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer.

Igrejinha, 21 de novembro de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




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