EXPEDIENTE Nº 0030
Projeto de Lei do Legislativo Nº 017

OBJETO: "Autoriza a chipagem de cães, gatos e/ou cavalos no município de Igrejinha, e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 115/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 085/2019

EMENTA:   “Autoriza a chipagem de cães, gatos e/ou cavalos no município de Igrejinha, e dá outras providências.”

I – RELATÓRIO

A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo de  nº 017/2019, de autoria do Vereador Guto Scherer. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. 

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, por simetria conferindo competência privativa ao chefe do executivo, que assim aduz: 

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: 

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso III, do Art. 46, bem como no inciso III e VI, do Art. 66, como segue:

“Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...] 

 III - organização administrativa dos serviços do Município; [...]

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...]

  III - iniciar processo Legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei; [...]

 VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal na forma da Lei;”

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, inviabilizando a abordagem do tema através de iniciativa parlamentar.

Corroboram com este entendimento e manifestação jurídica as Orientações Técnicas disponibilizadas pelo IGAM de nº 37.452/2019 e 54.080/2019 que de forma taxativa e expressa manifestam a inviabilidade da proposição.

Por fim, entendemos que o projeto em exame não está em consonância com a legislação pertinente à matéria.



III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela inviabilidade do Projeto em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer.

Igrejinha, 21 de novembro de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




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