EXPEDIENTE Nº 0047
Emenda Nº 030

OBJETO: "Emenda Modificativa ao PLL 29/19, que Denomina via pública na localidade de Serra Grande, em homenagem ao cidadão Lotar Michaelsen."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 125/2019




MATÉRIA: Emendas 29 e 30 ao Projeto de Lei do Legislativo nº 029/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Denomina via pública na localidade de Serra Grande, em homenagem ao cidadão Lotar Michaelsen”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto às Emendas 29 e 30 ao Projeto de Lei do Legislativo, que, por descrição de sua mensagem de encaminhamento, visa denominar via pública “em homenagem a Lotar Michaelsen”. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição das emendas ao referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Desta forma, pela legislação vigente, está demonstrada a competência concorrente para legislar. Razão que, entendemos que o Projeto de Lei do Legislativo e neste caso suas emendas estão em consonância com a legislação pertinente à matéria.

III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, esta Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade das Emendas Projeto de Lei em questão, uma vez que não se observa reserva de competência ao Chefe do Executivo para dar iniciativa.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 18 de dezembro de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457





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