#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0033
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 071/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre a utilização do Centro de Eventos Prefeito Selson Flesch e do Parque de Eventos Almiro Grings."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

CONJUNTAMENTE COM 

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

PARECER N° 123/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 071/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Dispõe sobre a utilização do Centro de Eventos Prefeito Selson Flesch e do Parque de Eventos Almiro Grings”.

 



PARECER



Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa “fomentar o uso desses locais, bem como enaltecer questões culturais, educacionais, religiosas e comerciais. O valor arrecadado procedente da cobrança das tarifas será de suma importância, pois oportunizará investimentos e manutenções nesses locais, necessários para o bom funcionamento do bem público ”.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: 

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso IV, do Art. 46, bem como o inciso XXV, do Art. 66, como segue:

“Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre:

 IV - matéria tributária; [...]

Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito:

XXV – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;”



Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência destas duas comissões, bem como, quanto à tramitação da proposição de suas emendas.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo e de suas emendas.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 18 de dezembro de 2019.

Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente CCJ

Vereador CLÓVIS WERB

Relator CCJ

Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário CCJ

Conjuntamente com:

Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Presidente COF



Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH

Relator COF

Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA

Secretário COF





Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 18/12/2019 às 13:30:49. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação afc8286866a6a3f43bf1059c121dedd1.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 21008.