EXPEDIENTE Nº 0047
Projeto de Lei Nº 099

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos ao Centro Municipal de Atividades Educacionais Aprender - CEMAE, para aplicação do Projeto Ação Complementar e Adesão ao Currículo para o ano de 2020."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 126/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 099/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos ao Centro Municipal de Atividades Educacionais Aprender – CEMAE, para a aplicação do Projeto Ação Complementar e Adesão ao Currículo para 2020”.

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 099/2019, de autoria do Executivo, que visa promover “ações destinadas à melhoria constante da educação, que preconizam a Educação Integral dos seres humano, são estimuladas e apoiadas pela Secretaria de Educação e pela comunidade escolar. Este projeto segue com este espírito e, no fundo, visa uma imagem de homem/mulher, capaz de interagir com um mundo de múltiplas conexões ”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. 

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: 

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso VII, do Art. 66, como segue:

Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito: [...]

VII - conceder auxílios e subvenções às entidades devidamente constituídas, mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores;”

Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.





III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 18 de dezembro de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 18/12/2019 às 13:46:50. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c3d62549f22591da84bbdd5c07feb1e5.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 21009.