EXPEDIENTE Nº 0047
Projeto de Lei Nº 102

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a firmar concessão de uso de bem público com a União Sul Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 129/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

MATÉRIA: Projeto de Lei nº  102/2019  

EMENTA:Autoriza o Poder Executivo a firmar concessão de uso de bem público com União Sul Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei de nº 102/2019, de autoria do Executivo Municipal que, por descrição de sua mensagem apresentativa, o projeto tem por objetivo “conceder uma área para a União Sul Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia, visando a construção de um templo para a referida Igreja”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade desses Projetos de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência.

Desta maneira, demonstrada expressamente em mensagem apresentativa a relevância econômica e social da proposição, data venia aos que divergem do entendimento, essa Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende aos preceitos legais.



Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso XXV, do Art. 66, da competência privativa do Prefeito Municipal no tocante a administração de bens públicos municipais, como segue:

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...]

XXV - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;”

Nesse sentido, também verificamos que o Executivo Municipal fez uso da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei.  

No que tange a dispensa de concorrência, a Lei Orgânica Municipal estabelece que é admitida quando haja “interesse público relevante”, assim disposto no parágrafo primeiro do referido artigo:

Art. 96. O uso de bens por terceiros pode ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e quando haja interesse público devidamente justificado.

  • A concessão administrativa de seus bens públicos de uso social e domiciliares depende de Lei e concorrência, e faz-se mediante contrato, sob, pena de nulidade do ato. A concorrência pode ser dispensada, mediante Lei, quando o uso se destina a concessionários de serviço público e entidades assistenciais, ou quando haja interesse público relevante, devidamente justificado.

No mesmo sentido menciona do Regimento Interno da Câmara quanto a presença necessária (quórum) para deliberar sobre o tema, como segue: 

Art. 107. É necessária a presença de, pelo menos, a maioria de seus membros para que a Câmara se reúna. [...]

  • São exigidos dois terços de votos para: [...]

 IV - desafetação e autorização da venda de bens imóveis do município condicionando a venda a prévia avaliação e licitação nos termos da Lei;

Desta forma, pela legislação vigente, está demonstrada a competência para tal iniciativa. Razão que, entendemos que o Projeto de Lei do Legislativo está em consonância com a legislação pertinente à matéria.



III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer.

Igrejinha, 18 de dezembro de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




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