EXPEDIENTE Nº 0047
Projeto de Lei Nº 103

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar os imóveis, que especifica, por doação, para a empresa Espaço Tibet Restaurante Ltda. - EPP."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 130/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

MATÉRIA: Projeto de Lei nº  103/2019  

EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar o imóvel, que especifica, por doação, para a empresa Espaço Tibet Restaurante Ltda - EPP”



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei de nº 103/2019, de autoria do Executivo Municipal que, por descrição de sua mensagem apresentativa, tem por objetivo “viabilizar a instalação da referida empresa no Município, bem como a geração de empregos e a realização de investimentos, de acordo com o PRODEN”. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.




II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade desses Projetos de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que as proposições tramitam neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência.

Desta maneira, demonstrada expressamente em mensagem apresentativa a relevância econômica e social da proposição, data venia aos que divergem do entendimento, essa Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende aos preceitos legais.



Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso XXV, do Art. 66, da competência privativa do Prefeito Municipal no tocante a administração de bens públicos municipais, como segue:

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...]

XXV - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;”

Nesse sentido, também verificamos que o Executivo Municipal fez uso da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei.  

A Lei Orgânica prevê ainda no inciso I, do Art. 94, a viabilidade da doação de bens imóveis municipais para o atendimento da lei de incentivo, na forma disposta por seu caput, assim descrita:

“Art. 94. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificada, é sempre precedida de avaliação, devendo, quando imóveis, dependerem de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, nos seguintes casos:

I - doação, que é permitida para fins de interesse social e para atendimento da Lei Municipal de fomento à expansão ou implantação de empresas;“

O Programa de Desenvolvimento Econômico de Igrejinha (PRODEN) foi instituído pela  Lei nº 4.801/15, com o objetivo de fomentar a expansão de empreendimentos já existentes e atrair novos empreendimentos para a cidade de Igrejinha, em especial, conferindo poderes ao Executivo Municipal para oferecer  bens imóveis em doação, com aduz:

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá fomentar a expansão e atrair novos empreendimentos através da concessão, insolada ou cumulativa, dos seguintes incentivos:

   I - Doação de bens imóveis;

   II - Subvenções econômicas;

   III - Isenção e/ou redução de tributos municipais;

   IV - Execução de infraestrutura, terraplanagem e projetos de engenharia.

  Parágrafo único. As doações de bens imóveis, que tratam o inciso I deste artigo, deverão respeitar as disposições da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, e, serão submetidas à prévia apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.



É fundamental observar que o Parágrafo Único, do Artigo 3º, do PRODEN determina que as doações dependem de apreciação prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, comprovação que anexada pelo executivo aos Projetos de Lei, e, também de autorização legislativa, na forma disposta pela LOM.

Desta maneira, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. E, em razão disso, entendemos que os projetos em exame estão em consonância com a legislação pertinente à matéria.



III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer.

Igrejinha, 18 de dezembro de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




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