#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0001
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 003/2020
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos na Lei nº 1.499, de 17 de outubro de 1991 que “Estabelece normas gerais para o transporte coletivo de passageiros e dá outras providências”."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 003/2020

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 003/2020

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Altera dispositivos na Lei nº 1.499, de 17 de outubro de 1991 que estabelece normas gerais para o transporte coletivo de passageiros e dá outras providências”.

 



PARECER



Em análise o Projeto de Lei o Poder Executivo que “visa unificar o entendimento das leis que tratam acerca de transporte coletivo, uma vez que apenas a Lei nº 3.942 (transporte coletivo de escolares) apresenta especificações do período máxima de uso de veículos, bem como a periodicidade das vistorias realizadas nos mesmos.”

Assim, o mesmo encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: 

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: 

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 13 de fevereiro de 2020.




Vereador CLÓVIS WERB

Presidente




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Relator




Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário



Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 17/02/2020 às 15:39:12. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b9c644f186564c2cafbe3f0b5097f005.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 22111.