#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0003
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 006/2020
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivo na Lei nº 5.296, de 19 de dezembro de 2019 que “Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar o imóvel, que especifica, por doação, para a empresa F. H. I. Palmilhas Frequenciadas – Indústria e Beneficiamento Eireli”."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 006/2020

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 006/2020

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Altera dispositivo na Lei nº 5.296, de 19 de dezembro de 2019 que “Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar o imóvel, que especifica, por doação, para a empresa F. H. I. Palmilhas Frequenciadas – Indústria e Beneficiamento Eireli”.



PARECER



Em análise o Projeto de Lei o Poder Executivo que visa “viabilizar um melhor aproveitamento da área concedida, permitindo ao beneficiado adequar o prédio de sua empresa ao terreno, e, também dar acesso pela Rua Tristão Monteiro.”

Assim, o mesmo encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto no inciso IX do Artigo 37 e também na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 

[...]

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: 

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 20 de fevereiro de 2020.




Vereador CLÓVIS WERB

Presidente




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Relator




Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário



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