EXPEDIENTE Nº 0050
Projeto de Lei Nº 010

OBJETO: "Altera dispositivo na Lei nº 5.286, de 06 de dezembro de 2019 que “Fixa prazos para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2020, concede desconto de IPTU às empresas do Município” e autoriza a expedição de decretos, que especifica."

PARECER JURÍDICO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

ASSESSORIA JURÍDICA

PARECER N° 011/2020

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 010/2020

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Altera dispositivos na Lei nº 5.286, de 06 de dezembro de 2019 que “  Fixa prazos para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2020, concede desconto de IPTU às empresas do Município” e autoriza expedição de decretos que especifica.”

 



PARECER



Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa promover “prorrogação de prazos”.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nestas comissões, em atendimento ao artigo 70 e 70-B, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer conjunto, em caráter de urgência, em reunião realizada durante a sessão extraordinária.

Observamos inicialmente que a Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: 

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência da Comissão de Constituição e Justiça, bem como da Comissão de Orçamento e Finanças, quanto à tramitação da proposição.

A Assessoria Jurídica da casa realizou reflexão quanto às vedações trazidas pela Lei nº 9604/97, em especial ao que menciona o parágrafo 10 do artigo 73, que trata das condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral, como segue: 

Art. 73. [..]

  • 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.   

Devemos portanto destacar que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul emitiu o Decreto de nº 55.128/20, em 19 de março de 2020, que “Declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.” 

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 24 de março de 2020.

Membros da CCJ:

Vereador CLÓVIS WERB

Presidente

Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Relator

Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário

Membros da COF:

Vereador JOÃO BATISTA LOPES

Presidente COF

Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH

Relator COF

Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA

Secretário COF

Assessoria Jurídica:



ALBERTO VINÍCIUS PETRY

Advogado

OAB RS 95.457

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