#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0005
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 008/2020
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos na Lei nº 4.561, de 22 de novembro de 2013 que “Autoriza o Poder Executivo a aplicar o incentivo financeiro estadual para a redução de danos, concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul, mediante a implementação de composições de redução de danos, conforme dispõe a Resolução nº 38/2012 - CIB/RS”."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 014/2020

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 008/2020

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA:Altera dispositivos na Lei nº 4.561, de 22 de novembro de 2013 que “Autoriza o Poder Executivo a aplicar o incentivo financeiro estadual para a redução de danos, concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul, mediante a implementação de composições de redução de danos, conforme dispõe a Resolução nº 38/2012 - CIB/RS”.



PARECER



Em análise o Projeto de Lei o Poder Executivo que menciona  “tendo em vista que a Política Estadual de Redução de danos ao longo dos anos sofreu alterações e, em razão disso há a necessidade de alterar os percentuais para os gastos com o projeto de redução de danos neste Município.”

Assim, o mesmo encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: 

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: 

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 16 de abril de 2020.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente




Vereador  JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Relator




Vereador JOÃO BATISTA LOPES

Secretário



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