EXPEDIENTE Nº 0010
Projeto de Lei Nº 015

OBJETO: "Inclui dispositivos na Lei nº 4.801 de 08 de dezembro de 2015 que "Dispõe sobre a política municipal de incentivos fiscais e econômicos para empresas e institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Igrejinha"."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 013/2020

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 015/2020

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA:Inclui dispositivos na Lei nº 4.801 de 08 de dezembro de 2015 que "Dispõe sobre a política municipal de incentivos fiscais e econômicos para empresas e institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Igrejinha".

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei acima mencionado, que, por descrição em mensagem apresentativa se justifica  como “uma medida de enfrentamento ao estado de pandemia ocasionado pelo coronavírus”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.



II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso VI, do Art. 66, como segue:

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...]

 VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal na forma da Lei;”

Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei.

Quanto às emendas apresentadas pelo legislativo, a legislação pátria não oferece dúvidas quanto à possibilidade de o Poder Legislativo alterar projetos de lei em caso de proposições sujeitas às garantias de reserva de iniciativa do executivo. Então, “uma vez proposto o projeto de lei, abre-se para o Poder Legislativo a possibilidade de alterá-lo, podendo, em contrapartida, o Executivo exercer, mais adiante, seu poder de veto, total ou parcial, sobre o projeto de lei aprovado no parlamento”

Além disso, a jurisprudência brasileira entende que há apenas dois limites para a atuação parlamentar em projetos de lei de iniciativa privativa do executivo: a emenda não pode acarretar aumento de despesa e deve guardar pertinência temática com o projeto original. Tais aspectos foram observados nas proposições trazidas por emenda pelo Vereador.

Por fim, entendemos que o projeto em exame e sua respectiva emenda está em consonância com a legislação pertinente à matéria.

III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, bem como das emendas apresentadas.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 30 de abril de 2020.





Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




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