EXPEDIENTE Nº 0010 | |
Projeto de Lei Nº 015 | |
OBJETO: "Inclui dispositivos na Lei nº 4.801 de 08 de dezembro de 2015 que "Dispõe sobre a política municipal de incentivos fiscais e econômicos para empresas e institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Igrejinha"." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 013/2020 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 015/2020 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Inclui dispositivos na Lei nº 4.801 de 08 de dezembro de 2015 que "Dispõe sobre a política municipal de incentivos fiscais e econômicos para empresas e institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Igrejinha". I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei acima mencionado, que, por descrição em mensagem apresentativa se justifica como “uma medida de enfrentamento ao estado de pandemia ocasionado pelo coronavírus”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso VI, do Art. 66, como segue: “Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...] VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal na forma da Lei;” Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Quanto às emendas apresentadas pelo legislativo, a legislação pátria não oferece dúvidas quanto à possibilidade de o Poder Legislativo alterar projetos de lei em caso de proposições sujeitas às garantias de reserva de iniciativa do executivo. Então, “uma vez proposto o projeto de lei, abre-se para o Poder Legislativo a possibilidade de alterá-lo, podendo, em contrapartida, o Executivo exercer, mais adiante, seu poder de veto, total ou parcial, sobre o projeto de lei aprovado no parlamento” Além disso, a jurisprudência brasileira entende que há apenas dois limites para a atuação parlamentar em projetos de lei de iniciativa privativa do executivo: a emenda não pode acarretar aumento de despesa e deve guardar pertinência temática com o projeto original. Tais aspectos foram observados nas proposições trazidas por emenda pelo Vereador. Por fim, entendemos que o projeto em exame e sua respectiva emenda está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, bem como das emendas apresentadas. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 30 de abril de 2020. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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