EXPEDIENTE Nº 0012
Projeto de Lei Nº 019

OBJETO: "Inclui dispositivos na Lei nº 4.801 de 08 de dezembro de 2015 que "Dispõe sobre a política municipal de incentivos fiscais e econômicos para empresas e institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Igrejinha"."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 016/2020

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 019/2020

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA:Inclui dispositivos na Lei nº 4.801 de 08 de dezembro de 2015 que "Dispõe sobre a política municipal de incentivos fiscais e econômicos para empresas e institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Igrejinha".

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei acima mencionado, que, por descrição em mensagem apresentativa se justifica  como “alternativas que possibilitem a manutenção de suas atividades e geração de emprego”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.



II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei.  Neste mesmo sentido também a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso VI, do Art. 66, como segue:

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...]

 VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal na forma da Lei;”

Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.

III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 07 de maio de 2020.





Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 11/05/2020 às 13:11:35. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a0a9f6d9e5def0e5ed7e7f3bfe022213.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 24105.