EXPEDIENTE Nº 0014
Projeto de Lei Nº 020

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos a entidades, que especifica, para aplicação do Projeto de Manutenção 2020."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 018/2020

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 020/2020

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos a entidades, que especifica, para aplicação do Projeto de Manutenção 2020”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 020/2020, de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, visa “descentralizar os recursos e dar autonomia às equipes, bem como desafiar as mesmas a gerirem os recursos, a partir das decisões com os conselhos escolares e os CPM´s. Neste sentido, a equipe da escola garantirá melhorias e potencializará o debate com vários agentes diferentes na escola”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Além disso, quanto a competência do referido Projeto de Lei, e, neste sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso VII, do Art. 66, como segue:

Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito: [...]

VII - conceder auxílios e subvenções às entidades devidamente constituídas, mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores;”



Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, cabe ainda analisarmos a proposição quanto ao exercício eleitoral e as limitações impostas especialmente pela Lei de Responsabilidade Fiscal e o Código Eleitoral.

Deve-se observar cautelosamente a forma e finalidade da subvenção econômica em ano eleitoral, para que não sofrem as limitações do § 10 do art. 73 da Lei Eleitoral, que tratam da “distribuição de bens, valores ou benefícios”.  Como aduz:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

É evidente que não podem as subvenções sociais ou econômicas, no ano eleitoral,  haver qualquer tipo de promoção eleitoral na concessão dos benefícios. Muito bem expôs o Ministro Caputo Bastos a respeito da necessidade de cautela na aplicação das condutas vedadas, em julgado prolatado no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral:

"Conforme venho defendendo nesta Corte Superior, afirmo que a intervenção da Justiça Eleitoral há que se fazer com o devido cuidado no que concerne ao tema das condutas vedadas, a fim de não se impor, sem prudencial critério, severas restrições ao administrador público no exercício de suas funções." (TSE, Acórdão nº 24.989, rel. Min. Caputo Bastos, julgado em 31/05/2005)

Entendemos que é preciso diferenciar as situações onde há contraprestação por parte do beneficiado ou mesmo o investimento total dos recursos na própria manutenção do serviço público ou do bem público. Segundo o PROJETO DE MANUTENÇÃO que acompanha o projeto de lei, estas entidades (CPMs) atuarão exclusivamente na manutenção da estrutura e funcionamento das escolas da rede municipal, tais recursos sendo empregados na compra e contratação de materiais e serviços para atividade pedagógicas e também manutenção predial. 

Por sua vez, as situações que envolvem contrapartida do beneficiário não se enquadram no comando legal do § 10 do artigo 73, por não se caracterizarem como "distribuição gratuita". Contudo, passíveis de discussão e análise quanto ao melhor instrumento administrativo para emprego nesta relação.

Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria, uma vez que os repasses a entidades privadas que executem ações correlatas às funções do próprio ente municipal, isto é, atividades voltadas a atender as necessidades do próprio Município, e não das próprias entidades beneficiadas.

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 22 de maio de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 22/05/2020 às 10:36:01. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 530026ca2a6a94c0a8bcd09476fedaeb.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 24390.