Igrejinha, 26 de Maio de 2020.
Requerimento N.º 485/2020

Proponente: Bancada do Progressistas

Excelentíssimo Senhor
Vereador Carlinhos Michaelsen
Presidente da Câmara de Vereadores

   

A BANCADA DO PROGRESSISTAS, infra-firmado, mui respeitosamente e nos termos regimentais, vem à presença de Vossa Excelência, solicitar que seja enviado ao órgão que compete o que segue:

REQUERIMENTO

Em que solicita envio de ofício para a Rio Grande Energia S/A (RGE), concessionária de energia no município de Igrejinha para que informe os procedimentos e motivos que levaram a cobrança por média aos consumidores do município, respondendo os questionamentos no final inclusos.

Isto pois, em que pese a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), em Reunião Pública Extraordinária de 24/03/2020, tenha autorizado um conjunto de medidas para garantir a continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica, protegendo consumidores e funcionários das concessionárias em meio ao cenário de pandemia do novo coronavírus, não há informações claras se a referida concessionária de energia teria adotado formas eficazes de proteger o consumidor de potenciais cobranças excessivas.

Certamente, é fato que os boletos bancários e as contas de internet, telefone, água e luz são alguns dos exemplos mais comuns quando se trata de orçamento familiar. Assim, durante o cotidiano, na maior parte das vezes o consumidor só se atenta ao valor final mostrado fatura. Do mesmo modo, por descuido ou por ignorar grande parte das informações contidas na cobrança, essa desatenção acaba por prejudicar o consumidor gerando casos de cobrança excessiva.

Dentre as principais medidas aprovadas pela ANEEL em reunião extraordinária, com validade de 90 dias, divulgadas em seu site ( https://bit.ly/3drFQdm ) estão:

  • Permitir que as distribuidoras suspendam temporariamente o atendimento presencial ao público, como medida para preservar a saúde dos seus colaboradores e da população, em atendimento às restrições impostas por atos do poder público.
  • Priorização nos atendimentos telefônicos das solicitações de urgência e emergência.
  • Intensificar o uso de meios automáticos de atendimento para o funcionamento do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
  • Suspender os prazos para a solicitação de ressarcimentos por danos em equipamentos. A medida é necessária, uma vez que o processo de ressarcimento envolve a circulação de técnicos até a casa do consumidor para verificar o dano.
  • Permitir a suspensão da entrega da fatura mensal impressa no endereço dos consumidores. Ao suspender a entrega de fatura impressa, a distribuidora deverá enviar aos consumidores as faturas eletrônicas ou o código de barras, por meio de canais eletrônicos ou disponibilizá-las em seu site ou aplicativo.
  • Permitir que as distribuidoras realizem leituras do consumo em intervalos diferentes do usual ou mesmo que não realizem a leitura. Quando não houver leitura, o faturamento será feito com base na média aritmética do consumo nos últimos 12 meses. A distribuidora deverá disponibilizar meios para que o consumidor possa informar a autoleitura do medidor, em alternativa ao faturamento pela média.
  • Vedar a suspensão do fornecimento por inadimplência de unidades consumidoras residenciais urbanas e rurais , incluindo baixa renda, além de serviços e atividades consideradas essenciais, conforme a legislação, tais como assistência médica e hospitalar, unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos; tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; unidade operacional de transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e de lixo; unidade operacional de serviço público de telecomunicações; processamento de dados ligados a serviços essenciais; centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano; instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário; unidade operacional de segurança pública, tais como, polícia militar, polícia civil e corpo de bombeiros; câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do Brasil; e instalações de aduana. É importante destacar que isso não impede medidas de cobranças de débitos vencidos, previstas na legislação, inclusive a negativação do inadimplentes em cadastros de crédito.
  • A paralisação de quaisquer serviços ou canais de atendimento por parte da distribuidora deve ser precedida de ampla comunicação à população, devendo tal informação ser mantida em destaque em sua página na internet e adotadas todas providências possíveis para minimizar os impactos.
  • A distribuidora deverá priorizar os atendimentos de urgência e emergência, o restabelecimento do serviço em caso de interrupção ou de suspensão por inadimplemento,  os pedidos de ligação ou aumento de carga para locais de tratamento da população e os que não necessitem de obras para efetivação.
  • As concessionárias devem ainda preservar e priorizar o fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010;
  • Cabe às distribuidoras elaborar plano de contingência específico para o atendimento de unidades médicas e hospitalares e de locais utilizados para o tratamento da população, incluindo a verificação de disponibilidade e testes de funcionamento de unidades de geração ou a possibilidade de remanejamento da carga.
  • Devem também reduzir os desligamentos programados, mantendo somente aqueles estritamente necessários.

Cabe esclarecer que muitas concessionárias tem cobrado um valor absurdo nas contas de luz no Brasil inteiro, como noticiado pela imprensa. O que ocorre é que em um mês fazem uma cobrança usando o medidor e depois passam a cobrar por estimativa, sendo essa estimativa TOTALMENTE IRREAL e fora da realidade e do consumo.

A possibilidade de alternativas à leitura do consumo de energia foi uma das medidas aprovadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução nº 878/2020, para assegurar a continuidade do serviço e reforçar a segurança da população em meio ao cenário de pandemia da COVID-19.

A regra padrão é que a distribuidora efetue as leituras em intervalos de aproximadamente 30 dias, observados o mínimo de 27 e o máximo de 33 dias. Com as condições excepcionais no âmbito da pandemia, essa regra está dispensada e é possível que o procedimento seja feito em intervalos diferentes ou substituído por autoleitura.

Se não houver a leitura tradicional ou a autoleitura, há ainda a possibilidade que o faturamento ocorra, para os consumidores residenciais, pelo consumo médio dos últimos 12 meses, ocorrido como última opção.

Já para os consumidores não residenciais (como comércio, indústria e serviços), essa outra possibilidade não se aplica e o faturamento deve ser realizado pelo custo de disponibilidade e, quando cabível, demanda mínima faturável.

O consumo estimado pode ocorrer quando há impossibilidade de a empresa fazer a medição, seja por deficiência de fiscalização, defeito no relógio medidor, impossibilidade de ver a marcação (em casas de difícil acesso ou quando há cachorro agressivo no pátio, por exemplo) ou até mesmo a pandemia.

Todavia, é importante destacar, que esta impossibilidade deve ser comunicada por escrito ao dono da residência, seja por carta, e-mail ou SMS, até a entrega da conta de luz, ou junto com a conta. Cada conta por estimativa deverá ocorrer sobre a média das últimas 12 faturas, conforme determinação da Aneel.

De forma estranha - em que pese o envio de correspondências de cobrança tenham sido realizados na forma convencional e sem alterações - a distribuidora não disponibilizou meios para que o consumidor pudesse informar a autoleitura do medidor (ao menos não divulgou de forma clara e objetiva), em alternativa ao faturamento pela média, tampouco buscou realizar leituras do consumo em intervalos diferentes do usual,  como determinado pela agência reguladora, aplicando o faturamento por média de consumo dos últimos 12 meses.

Em seu site ( https://www.rge-rs.com.br/releases/Paginas/rge-suspende-temporariamente-corte-de-energia-para-clientes-inadimplentes-residenciais-e-beneficiados-baixa-renda.aspx ), no dia 25 de março de 2020, a RGE limitou-se a divulgar, quanto a leitura do consumo, que "Outra medida definida pela Aneel foi a permissão para que as distribuidoras realizem leituras do consumo em intervalos diferentes do usual ou mesmo que não façam. Nesse caso, será considerada a média aritmética do consumo nos últimos 12 meses. Para facilitar o recebimento e pagamento das contas e contribuir para a saúde de todos, a empresa orienta seus clientes a cadastrar a conta por e-mail e atualizar seus dados (principalmente e-mail e telefone celular), por meio dos canais online www.cpfl.com.br​ ou do aplicativo ‘CPFL Energia’ no smartphone ou tablet.Adicionalmente, para trazer facilidade e agilidade, a RGE também disponibiliza aos clientes diversos canais de pagamento, tais como internet banking e débito automático, parcelamento pela web (via site ou aplicativo), parcelamento da conta com cartão de credito, dentre outros."

Em que pese a notícia que divulgou a forma da leitura do consumo tenha sido lançada um dia depois da Resolução Normativa da ANEEL nº 878, de 24 de março de 2020, em nenhum momento a Concessionária de Energia Elétrica divulgou a possibilidade da realização de autoleitura ou meios para isso, conforme determinado no Artigo 6º, § 1º da Resolução.

Em 15 de maio de 2020 a RGE divulgou em seu site um esclarecimento sobre a leitura do consumo de energia ( https://www.rge-rs.com.br/releases/Paginas/rge-esclarece-leitura-do-consumo-de-energia-eletrica.aspx ). em nota, limitou-se a dizer que: 

(...)

A RGE, distribuidora de energia elétrica do Grupo CPFL que atende 381 municípios gaúchos, cerca de 2,9 milhões de clientes, esclarece as dúvidas em relação ao faturamento efetuado desde que se iniciou o período de quarentena provocado pela COVID-19.

Em 24 de março, a ANEEL publicou a Resolução Normativa 878/2020, autorizando, por 90 dias, que as distribuidoras de todo o Brasil efetuem o faturamento pela média aritmética dos últimos 12 meses de consumo do cliente, eliminando a necessidade de visita presencial. Como alternativa para evitar faturamentos por estimativa, a ANEEL autorizou aos clientes a possiblidade da realização da autoleitura, sendo o cliente responsável por informar sua leitura por meios dos canais de atendimento da distribuidora. Ambas as opções foram habilitadas e divulgadas pela empresa e estão disponíveis em seus canais de comunicação com a população.

A RGE vem utilizando essa possibilidade apenas em casos de extrema necessidade, uma vez que a circulação de seus colaboradores pode estar restrita em algumas localidades devido a decisões das autoridades municipais. Além das possíveis restrições de circulação, a empresa ficou impossibilitada de fazer a leitura de consumo de todos os clientes da sua área de concessão no período de 06 a 15 de abril, obedecendo decisão liminar da Justiça do Trabalho, que proibiu as atividades dos agentes comerciais da RGE. Neste período, o faturamento dos clientes foi realizado pela média dos últimos 12 meses, ou pela autoleitura realizada pelo cliente.

A RGE ressalta que o processo de leitura e entrega das contas já está normalizado e sendo executado de forma presencial desde 15 de abril, seguindo todas as orientações dos órgãos de saúde. Importante também destacar que as faturas emitidas em maio para os clientes estão considerando a leitura real, feita em campo, compensando assim eventuais diferenças no valor da fatura, sejam a maior ou a menor. Não é necessária nenhuma ação dos clientes, a compensação acontece de forma automática pela RGE, e os valores das faturas de maio já contam com estes ajustes.

Aumento de consumo – A RGE alerta, ainda, para o uso racional e consciente da energia elétrica. Neste período de quarentena o consumo pode estar elevado porque as pessoas ficam mais tempo em casa ou mesmo trabalham de casa. Quanto maior o consumo, maior será o valor da conta mensal. Portanto, a distribuidora faz algumas recomendações aos clientes:

• não deixarem lâmpadas acesas ou equipamentos ligados sem necessidade

• evitarem o abre e fecha da geladeira

• acumular roupas para lavar e passar, evitando o liga desliga de máquinas lavadoras e ferros elétricos

• deixar o computador hibernado ou até desligado se não estiver utilizando

• reduzir o tempo de uso do ar condicionado

O consumo de energia elétrica pode ser acompanhado na própria conta, onde consta o histórico dos últimos meses. Observando essas informações é possível adotar novos hábitos e reduzir o consumo no mês seguinte.

Atendimento - Os clientes que tenham dúvidas em relação às suas contas devem entrar em contato com a RGE, através dos canais de atendimento, para que os casos pontuais sejam analisados individualmente.

Canais Digitas da RGE

· Site www.rge-rs.com.br

· Aplicativo CPFL Energia (disponível para Android e iOS)

· SMS grátis. Basta enviar CONTA e o CÓDIGO DE CLIENTE para o número 27350

· Call Center RGE: 0800 970 0900​

 

(grifo nosso)

Na data de hoje (25 de maio de 2020) foi noticiado na imprensa que o "Procon de Parobé notifica RGE a ressarcir valores aos clientes" (Jornal correio do Povo - Jornalista Stephany Sander  - Disponível em: https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/cidades/procon-de-parob%C3%A9-notifica-rge-a-ressarcir-valores-aos-clientes-1.426965 ) , e na matéria cita-se que "Procurada, a RGE esclareceu que desde o início do período de quarentena da Covid-19, a partir de uma resolução da Aneel de 24 de março, estava autorizado o faturamento pela média dos últimos 12 meses de consumo do cliente, eliminando a necessidade de visita presencial. Como alternativa para evitar faturamentos por estimativa, também foi permitido aos clientes a possibilidade da autoleitura, onde o próprio cliente informava os dados da leitura por meio dos canais de atendimento da distribuidora. Ambas as opções foram divulgadas pela empresa nos canais de comunicação própria, tendo em vista que a RGE ficou impossibilitada de fazer a leitura de consumo de todos os clientes da sua área de concessão no período de 6 a 15 de abril, obedecendo decisão liminar da Justiça do Trabalho. A RGE ressalta que o processo de leitura e entrega das contas já está normalizado e afirma que as faturas emitidas em maio para os clientes estão considerando a leitura real, feita em campo, compensando assim eventuais diferenças no valor da fatura, sejam a maior ou a menor. Não é necessária nenhuma ação dos clientes, pois a compensação acontece de forma automática pela RGE". 

Mas na prática, não ocorreu a devida divulgação da possibilidade da autoleitura aos consumidores, como já demonstrado aqui anteriormente.

Diante disso, muitos consumidores sentiram-se lesados, e procuraram esta Bancada Legislativa para buscar seus direitos (uma vez que o município não conta com unidade local do PROCON), por considerar  que os valores cobrados de forma "excessiva" e "abusiva" feriu seu direito de consumidor. 

Assim sendo, solicitamos por meio desta proposição, através da Câmara de Vereadores de Igrejinha, que a empresa concessionária de energia, Rio Grande Energia S/A (RGE), nos esclareça, no tocante a cobrança por meio de média anual de consumo, os seguintes questionamentos:

  1. A concessionária de energia observou todos os itens da Resolução nº 878/2020 da ANEEL (disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2020878.pdf ) para evitar prejuízos ao consumidor? Se sim, quais as medidas tomadas na prática?
  2. De que forma foi divulgado ao consumidor a possibilidade da realização da autoleitura? 
  3. Qual a forma de realizar o serviço de autoleitura junto a RGE? 
  4. Antes de realizar a cobrança por média, ao consumidor foi ofertada a possibilidade da autoleitura, nos termos do artigo 6º, §1º da Resolução nº 878/2020 da ANEEL (disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2020878.pdf )?
  5. Para as classes não residenciais, em caso de não realização de leitura e a não disponibilização de meios para que o consumidor informe a autoleitura, aplicou-se o faturamento pelo custo de disponibilidade e, quando cabível, pela demanda mínima faturável, conforme artigo 6º, §2º da Resolução nº 878/2020 da ANEEL (disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2020878.pdf )?
  6. Por qual motivo, em nota datada de 15 de maio de 2020, a RGE informa, ao tratar da possibilidade da autoleitura, que " vem utilizando essa possibilidade apenas em casos de extrema necessidade" quando, em verdade, seria um direito do consumidor nos termos do artigo 6º, §1º da Resolução nº 878/2020 da ANEEL (disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2020878.pdf )? 
  7. Qual forma de cálculo foi adotada no município de Igrejinha durante o período de proibição da circulação dos funcionários, decorrente da decisão liminar da Justiça do Trabalho? 
  8. Qual o período que perdurou a proibição da circulação dos funcionários, decorrente da decisão liminar da Justiça do Trabalho? 
  9. Como se dará a compensação financeira da cobrança realizada por média, quando realizada acima do valor real?
  10. Quais as formas de contato que o consumidor tem para resolver a demanda de forma administrativa?
  11. Houve protocolos ou reclamações quanto a cobrança por média no município de Igrejinha? Se sim, quantos foram realizados e quantos foram resolvidos? Qual a média de diferença de preços que os consumidores reclamantes pagaram? 
Documento publicado digitalmente por USUáRIO NãO ENCONTRADO em 25/05/2020 às 17:57:55.
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Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
NEIMAR LUIZ PARREIRA:39061760020 em 25/05/2020 18:00:49