EXPEDIENTE Nº 0017
Projeto de Lei do Legislativo Nº 013

OBJETO: "Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Igrejinha para a Legislatura 2021/2024. "

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 021/2020




MATÉRIA: Projetos de Lei do Legislativo nº 013, 014 e 015/2020

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

- EMENTA 013/2020: “Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Igrejinha para a Legislatura 2021/2024”.

- EMENTA 014/2020: “Fixa os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Igrejinha para a Legislatura 2021/2024”.

- EMENTA 013/2020: “Fixa os subsídios dos Secretários Municipais de Igrejinha



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto aos Projetos de Lei do Legislativo, que, por descrição de sua mensagem de encaminhamento, visam congelar o subsídios dos agentes indicados.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Destacamos o que menciona o Nota Técnica do IGAM de nº 002/2020, quem menciona: 

“A Constituição do Rio Grande do Sul, por exemplo, a ser seguida pelos municípios gaúchos, aponta, em seu art. 11, que “a remuneração do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores será fixada pela câmara municipal, em cada legislatura, para a subsequente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal”. No caso do Rio Grande do Sul, a orientação é mais específica, pois a promulgação e publicação das leis que fixam subsídio para agentes políticos locais devem ocorrer, nos respectivos municípios, até a data das eleições.”

Quanto a questão de competência para iniciativa ainda destacamos o que referiu a mesma Nota Técnica do IGAM de nº 002/2020, quem menciona: 

“É o Regimento Interno de cada Câmara Municipal que define esta questão, na medida em que nele consta um artigo que aponta as atribuições da mesa. Se nesse artigo é assinalado que a proposição de projeto de lei para a fixação de subsídio de agentes políticos municipais é da alçada da mesa, então a apresentação dessas matérias deixa de ficar disponível aos demais vereadores. Se, todavia, não houver essa definição regimental, qualquer dos vereadores, ou até mesmo das bancadas, poderão exercer a autoria legislativa aqui comentada.”

Consta na Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha, em seu artigo 70B, especificamente no inciso VIII, que compete à COF opinar sobre subsídios, não se atendendo a conferir competência de iniciativa (mesa ou parlamentar), prevalecendo portanto o acima disposto. Como aduz:

“Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre:

VIII - a fixação, no último ano de cada Legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, dos subsídios do Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, assim como a verba de representação do Presidente da Câmara, para vigorar na Legislatura seguinte;”

Por fim, a já mencionada nota técnica do Igam menciona de forma clara e objetiva a competência do Poder Legislativo para propor a fixação dos subsídios dos agentes políticos, conforme incisos V e VI do Art. 29 da Constituição Federal, com assim reproduziu:

A Constituição Federal indica clara e precisamente que a competência para a fixação do subsídio dos agentes políticos locais é da Câmara Municipal. Neste ponto, cabe um alerta importante: quando a autoria de (projeto de) lei é constitucionalmente indicada, não há possibilidade de essa autoria legislativa ser exercida por outros, sob pena de configuração de vício de origem, que é uma das variáveis de inconstitucionalidade formal de lei. Por consequência, tendo como fonte os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal, somente a Câmara Municipal pode exercer a autoria de projeto de lei para a fixação de subsídio de prefeito, de vice-prefeito e de secretários municipais e de projeto de lei para a 6 fixação de subsídio de vereadores, não se admitindo qualquer outra origem legislativa para essas matérias. Essa orientação constitucional adquire maior importância diante de situações que envolvem o exercício de iniciativa popular de lei para esses conteúdos.

Em suma, compreendemos que as matérias atendem as condições de iniciativa, observando as disposições da Constituição Federal, Estadual e a Lei Orgânica Municipal.

III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade dos Projetos de Lei 013, 014 e 015/2020, uma vez que observam as questões de competência parlamentar para dar iniciativa e demais questões constitucionais e legais frente à matéria.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 10 de junho de 2020.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457

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