EXPEDIENTE Nº 0015
Projeto de Lei Nº 022

OBJETO: "Institui o Programa de Fomento à Economia Igrejinhense, denominado COMPRA AQUI IGREJINHA."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 022/2020

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 022/2020

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Institui o Programa de Fomento à Economia Igrejinhense, denominado COMPRA AQUI IGREJINHA”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 022/2020, de autoria do Executivo que, por descrição em sua mensagem apresentativa, visa “estimular nossa economia e trazer benefícios a todos os cidadãos sob a forma de desconto no IPTU, incentivando-os a aderirem à campanha COMPRA AQUI IGREJINHA”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Além disso, quanto a competência do referido Projeto de Lei, e, neste sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso IV, do Art. 46, como segue:

Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...]

   IV - matéria tributária;

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, cabe ainda analisarmos a proposição quanto ao exercício eleitoral e as limitações impostas especialmente pela Lei de Responsabilidade Fiscal e o Código Eleitoral.

Deve-se observar cautelosamente a forma e finalidade da subvenção econômica em ano eleitoral, para que não sofrem as limitações do § 10 do art. 73 da Lei Eleitoral, que tratam da “distribuição de bens, valores ou benefícios”.  Como aduz:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

É evidente que não podem a distribuição de incentivos ou benefícios sociais ou econômicas, no ano eleitoral  haver qualquer tipo de promoção eleitoral na concessão dos benefícios. Muito bem expôs o Ministro Caputo Bastos a respeito da necessidade de cautela na aplicação das condutas vedadas, em julgado prolatado no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral:

"Conforme venho defendendo nesta Corte Superior, afirmo que a intervenção da Justiça Eleitoral há que se fazer com o devido cuidado no que concerne ao tema das condutas vedadas, a fim de não se impor, sem prudencial critério, severas restrições ao administrador público no exercício de suas funções." (TSE, Acórdão nº 24.989, rel. Min. Caputo Bastos, julgado em 31/05/2005)

O Ministério Público Federal emitiu Orientação Técnica no Estado do Rio de Janeiro, que nos servem para análise da temática, onde estabelece diretrizes para a atuação das Promotorias Eleitorais para fiscalização da legalidade eleitoral das medidas adotadas por gestores públicos voltadas ao enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19), onde sinalizo:

“- a distribuição gratuita à população de bens, serviços, valores ou benefícios, diante da situação de emergência declarada após o surto do novo coronavírus (Covid-19), deve ser feita com prévia fixação de critérios objetivos (quantidade de pessoas a serem beneficiadas, renda familiar de referência para a concessão do benefício, condições pessoais ou familiares para a concessão, dentre outros) e estrita observância do princípio constitucional da impessoalidade; devendo ser remetida à Promotoria Eleitoral informação quanto aos bens, valores e benefícios que se pretenda distribuir, ao período da distribuição e às pessoas e faixas sociais beneficiárias; 

- a necessidade de verificar se os programas sociais em continuidade no ano de 2020 foram instituídos em lei (ou outro ato normativo), e se estão em execução orçamentária desde pelo menos 2019, ou seja, se integraram a LOA aprovada em 2018 e executada em 2019. Neste caso. não se permitindo alterações e incrementos substanciais que possam caracterizar novo programa social ou incremento com fins eleitorais; “

Portanto, durante o ano eleitoral, o parágrafo 10 do artigo 73 da Lei 9.504/1997 só permite a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em casos de calamidade pública. Vejamos o que menciona o doutor Jhonny Prado, que é procurador do município de Porto Alegre e integrante da força-tarefa do município para o combate à Covid-19.

“Não foi por outro motivo que o próprio texto legislativo trouxe, expressamente, uma ressalva: "os casos de calamidade pública, de estado de emergência e os programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior". Deveras, nesses casos, seria ilógico impor limitações ao gestor público que o impeçam de adotar medidas políticas e sociais que conduza a situação novamente à normalidade. Seria, em outras palavras, submeter toda a população aos efeitos deletérios da crise, pelo simples medo do uso eleitoral da máquina pública. Em última análise, mediante uma interpretação teleológica da norma, seria um contrassenso, tendo em vista que geraria um desequilíbrio eleitoral reverso, para o ocupante do cargo público, diante da imposição de limitações ilógicas perante a realidade posta, impedindo-o de solucionar a situação emergencial, transformando-o no capitão do naufrágio. A aplicação da vedação no caso concreto transformaria a norma no mal para o qual pretendia ser o remédio. Assim, tendo em vista o fim para o qual a norma foi criada, a interpretação para a sua aplicação absoluta deve ser afastada. [...]

Nessa esteira, o STF, reconhecendo a situação de excepcionalidade e realizando a referida ponderação de valores, na ADI 6357, afastou a exigência de diversos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal durante a situação de crise, tendo em vista que sua aplicação, no momento, seria incompatível com a Constituição Federal.

Desse modo, salvo melhor juízo, pode-se afirmar, com segurança, que a atual situação está abarcada pela exceção legal. A situação de calamidade foi reconhecida pelas três esferas federativas, pelo menos nos principais centros urbanos. Pode-se citar como exemplo o Decreto Legislativo nº 06/2020, no âmbito da União, que reconheceu o estado de calamidade pública no país (ademais, anteriormente, a Portaria n.º 188/2020 já havia declarado Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, que, salvo melhor juízo, já seria suficiente para enquadramento na ressalva legal). Estados como São Paulo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, bem como os municípios São Paulo, Belo Horizonte e Porto Alegre, também reconheceram em seus territórios o estado de calamidade. Inafastável, portanto, a conclusão pelo preenchimento do pressuposto exigido no §10º do artigo 73 da lei 9.504/97.”

Por fim, sendo observado as ressalvas dispostas em Orientação Técnica disponibilizada pelo IGAM d nº 29.655/2020, que segue anexo ao presente parecer, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria, uma vez que os incentivos objetivando a manutenção de empregos e atividades empresariais durante o enfrentamento da situação de calamidade imposta pelo COVID19, decretadas nas três esferas (União, Estado e Município).

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 10 de junho de 2020.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




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