EXPEDIENTE Nº 0001
Veto Nº 001

OBJETO: "Veto ao Projeto de Lei do Legislativo n° 028/17"

PARECER JURÍDICO RETIFICADOR

PARECER JURÍDICO Nº 007/2018

Referência: Veto 001/18 ao PLL 028/2017

Requerente: Comissão de Constituição e Justiça

Ementa: “Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 028, de 2017.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Veto nº 001/2018 ao de Projeto de Lei do Legislativo nº 028/2017, que versa sobre a obrigatoriedade das agências bancárias no âmbito do Município de Igrejinha, responsáveis por depósitos e/oupagamentos de quantias provenientes de alvarás judiciais, a criar setor específico para tal finalidade.

A frente deste Projeto, o Executivo encaminhou o Veto 001/2018, entendendo que o Legislador está regulamentando a forma de atendimento das agências, determinando a criação de setor específico para a finalidade de saque de valores, que não seria de competência legislativa, segundo art. 170 da Consituição Federal.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

Embora o apontamento do Executivo seja pertinente não se coaduna com ele. O Projeto em questão, embora tenha a determinação de setor específico para saques de alvarás judiciais, ele não traz qualquer encargo as instituições financeiras, pois podem ser aproveitados os mesmos servidores existes.

No caso das jurisprudências anexadas ao Veto, tais projetos determinam que os supermercados contratem pessoal para suprir a demanda de empacotadores, criando cargos e onerando tais comércios.

No caso presente, as instituições precisam somente determinar um funcionário para atender esta modalidade e poderia se usar até o mesmo o caixa preferencial.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Como já mencionado no parecer desta Assessoria Jurídica ao PLL 028/18, conforme art. 7º, II da Lei Orgânica, que o Município tem autonomia para decretar suas Leis relativos aos assuntos de sei peculiar interesse.

Ainda, já também mencionado, o art. 30, inciso I da Constituição Federal.            

Recentemente se aprovou o PLL 014/17 em que se obriga que as agências bancárias disponibilizam segurança armada enquanto as salas de autoatendimento estejam em funcionamento.

Podemos dizer que esta PLL 028/17 seguem os mesmos fundamentos.

Além disto, já há um movimento a nível federal em que há tratativas entre a OAB Federal e as instituições financeiras, principalmente Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil a fim de prestarem um melhor serviço de disponibilização de alvarás a advogados e partes.

Além disto já se tem conhecimento de uma Ação Civil Pública movida pela OAB Bahia contra Banco do Brasil para pagar de imediato os alvarás ou efetuar transferência de valores. O número do processo é de nº 0019083-69.2016.4.01.3300.

Como vemos há a necessidade de um melhor atendimento da população e dos advogados no que se refere a liberação dos alvarás judiciais.

Embora o Veto pleiteie a inconstitucionalidade este não é entendimento desta Procuradoria.

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela rejeição do Veto 001/2018.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Igrejinha/RS, 15 de fevereiro de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

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