EXPEDIENTE Nº 0024
Projeto de Lei do Legislativo Nº 019

OBJETO: "Cria o Dia Municipal do Empreendedorismo Feminino, o título de “Destaque Empreendedorismo Feminino” e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 032/2020




MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 019/2020

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Cria o Dia Municipal do Empreendedorismo Feminino, o título de “Destaque Empreendedorismo Feminino” e dá outras providências”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo acima referido. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Contudo, esta assessoria jurídica alinha seu entendimento quanto ao apontado e trazido pela Orientação Técnica IGAM nº 40.063/2020 , que mencionou:

Por conseguinte, quanto a criação de data comemorativa, percebe-se que não se vislumbra óbices, tendo em vista que a Lei Orgânica Municipal não apresenta como atividade privativa de determinado Poder, sendo, portanto, concorrente. No que trata da criação de honraria/título, perceba-se que tanto a Lei Orgânica Municipal quanto ao Regimento Interno não apresentam dispositivo específico quanto a referida ação. Ademais, destaca-se que a criação de título honorífico, resta adequada por apresentar por meio de Projeto de Lei específico. Ressalta-se ainda, que a concessão para tal feito pode ser dada mediante decreto legislativo, que nas palavras de Hely Lopes Meirelles3 , como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei e, por isso mesmo, não à pode contrariar [...]. Portanto, nada obsta quanto a apresentação da proposição por parlamentar, consoante a legislação local, cabendo ao plenário a análise do mérito da proposição. III. Diante do exposto, conclui-se pela viabilidade da tramitação do Projeto de Lei Legislativo nº 19 de 2020, que cria o Dia Municipal do Empreendedorismo Feminino, o título de “Destaque Empreendedorismo Feminino” e dá outras providências, cabendo ao plenário a análise do mérito. 



Tratamos com objetividade o tema, uma vez que a Orientação Técnica acima mencionada discorreu minuciosamente acerca desta iniciativa.

III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade, pelas razões apresentadas também em Orientação Técnica do IGAM, uma vez que o projeto observa competência parlamentar para dar iniciativa e se alinha aos preceitos legais e constitucionais vigentes.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha,  06 de agosto de 2020.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457

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