EXPEDIENTE Nº 0027
Projeto de Lei Nº 034

OBJETO: "Altera dispositivos na Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2001 que ‘Institui a Taxa por Ações e Serviços de Saúde de competência da direção municipal do Sistema Único de Saúde – SUS, e dá outras providências”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 037/2020

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 034/2020

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Altera dispositivos na Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2001 que ‘Institui a Taxa por Ações e Serviços de Saúde de competência da direção municipal do Sistema Único de Saúde – SUS, e dá outras providências.”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Legislativa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 034/2020, de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, visa “manter um controle de constitucionalidade e legalidade”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Além disso, quanto a competência do referido Projeto de Lei, e, neste sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso IV, do Art. 46, como segue:

Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...]

    IV - matéria tributária;

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem legitimidade para propor o presente Projeto de Lei.

III – CONCLUSÃO

 

 Feitas as considerações que julgamos necessárias e pertinentes, ressaltamos que esta instrução jurídica tem caráter técnico opinativo, cabendo exclusivamente à Comissão de Constituição e Justiça, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange a constitucionalidade e legalidade da proposição, nos termos do art. 70 do Regimento Interno da Casa; incumbindo-lhe, ainda, ratificar ou retificar as comissões sugeridas pela Procuradoria.. A análise dos aspectos técnicos especializados compete às demais Comissões permanentes em suas respectivas áreas de conhecimento e, por fim, reserva-se ao Plenário a análise do mérito, oportunidade e conveniência da proposta normativa.

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 20 de agosto de 2020.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457

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