Igrejinha, 21 de Setembro de 2020.
Emenda N.º 032/2020Proponente: Comissão Especial de Análise do Projeto de Lei Complementar nº 001/20

Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara de Igrejinha/RS

Os Vereadores que subscrevem requerem que após trâmites regimentais, seja apreciado e deliberado pelos colegas a presente EMENDA MODIFICATIVA AO SUBSTITUTIVO 004 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/2020 , que altera a redação do §3 do Art. 80, que passa a ter a seguinte redação:


Art. 80...
...
§3º Quando a gleba objeto de parcelamento contiver áreas com fragmentos de vegetação primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, segundo as determinações e percentuais de preservação constantes da Lei Federal 11.428/2006, estas poderão ser destinadas como espaços livres de uso público. (NR)
a) A referida área destinada como espaço livre de uso público, devido a sua relevância ambiental, deve integrar o sistema de áreas verdes do município.(NR)
b) Sem prejuízo das limitações administrativas impostas pela Lei federal 11.428/2006, as áreas destinadas como espaço livre de uso público devem passar a propriedade do município através de mudança na titularidade.(NR)
c) É Vedada a supressão de vegetação ou utilização conflituosa na referida área destinada como espaço livre de uso público em fragmento de vegetação do Bioma Mata Atlântica;(NR)
d) Atendidas todas as demais condicionantes ambientais do parcelamento de solo urbano, as áreas destinadas como espaços livres de uso público, integrantes do sistema de áreas verdes do município, podem sobrepor espacialmente e incorporar as áreas como fragmentos de vegetação do Bioma Mata Atlântica, posto que a limitação administrativa advinda da legislação ambiental não entra em conflito com a sobreposição nem com a mudança de titularidade, bem como os percentuais de preservação constantes da legislação ambiental continuam mantidos.(NR)

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