Igrejinha, 21 de Setembro de 2020.
Emenda N.º 031/2020Proponente: Comissão Especial de Análise do Projeto de Lei Complementar nº 001/20

Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara de Igrejinha/RS

Os Vereadores que subscrevem requerem que após trâmites regimentais, seja apreciado e deliberado pelos colegas a presente EMENDA MODIFICATIVA AO SUBSTITUTIVO 004 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/2020, que altera a redação Art. 50, que passa a ter a seguinte redação:


Art 50. Será exigido espaço para estacionamento de bicicletas de todos os empreendimentos comerciais, industriais, de serviços e depósitos e que necessitarem de vagas de automóvel.(NR)
§1º Em empreendimentos maiores que 200,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e menores que 1.200,00m² (Um mil e duzentos metros quadrados) a área mínima para o estacionamento de bicicletas deverá ser equivalente a 1 (uma) vaga de automóvel (aproximadamente 12 metros quadrados).(NR)
§2º Em empreendimentos com área construída igual ou maior que 1200m² (Um mil e duzentos metros quadrados) será exigido espaço para estacionamento de bicicleta equivalente a 1% da área construída.(NR)
§3º A área do bicicletário poderá sobrepor o espaço de 1 (uma) vaga de automóvel (aproximadamente 12 metros quadrados) das vagas exigidas no artigo 49 desta lei. (NR)

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