EXPEDIENTE Nº 0038
Projeto de Lei Nº 045

OBJETO: "Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 2.148.421,85 (dois milhões, cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), que especifica."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 049/2020



MATÉRIA: Projeto de Lei nº 045/2020

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 2.148.421,85 (dois milhões, cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), que especifica..



I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, de Projeto de Lei de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, que menciona: “O valor a ser suplementado [...] será para a instalação de energia solar fotovoltaica [...] aquisição de 120 (cento e vinte) notebooks [...] e repasse das escolas [...] aquisição de móveis que equiparão a UBS”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. 

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea b, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: 

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso V, do Art. 46, bem como no inciso XV, do Art. 66, como segue:

“Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...]

 V - Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; [...]

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...]

XV - enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Lei;”

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei.

Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.




III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 05 de novembro de 2020.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




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