#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0041
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 049/2020
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Cria o Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Rural e Ambiental de Igrejinha."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 057/2020

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 049/2020

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Cria o Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Rural e Ambiental de Igrejinha.”.

 



PARECER



Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo que menciona: “Em função da edição do novo Plano Diretor, há a necessidade de criação de um novo Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Rural, e Ambiental de Igrejinha, uma vez que o referido Conselho integra o Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor, com novas atribuições já definidas”.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: 

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município consoante a regra prevista no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, como podemos destacar:

“Art. 30. Compete aos Municípios: 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;”

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 26 de novembro de 2020.

Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente

Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Relator

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