EXPEDIENTE Nº 0041
Projeto de Lei Nº 050

OBJETO: "Altera dispositivos na Lei nº 4.100 de 20 de novembro de 2009 que "Reestrutura o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 054/2020



MATÉRIA: Projeto de Lei nº 050/2020

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Altera dispositivos na Lei nº 4.100 de 20 de novembro de 2009 que "Reestrutura o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural”.



I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, de Projeto de Lei de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, que menciona: “Esta Lei tem a finalidade de viabilizar o melhor funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Rural, promovendo a paridade entre os representantes, bem como que a sociedade civil seja representada por entidades com personalidade jurídica e que possuam regramento próprio”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e legalidade

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. 

A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município consoante a regra prevista no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, como podemos destacar:

“Art. 30. Compete aos Municípios: 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;”

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou nos Art. 89, 90 e 91, de estabelecer a definição, composição e objetivos dos conselhos municipais, como segue:

Art. 89. Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.

Art. 90. A Lei especifica as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração do mandato.

Art. 91. Os Conselhos Municipais são compostos por número par de membros, observando, quando seja o caso, a representatividade da administração das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada e seus membros não têm direito a remuneração. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 020, de 03.06.2014)”




Desse modo entendemos que a criação de conselho municipal está reservada a administração. Considerando que, em razão do princípio da reserva da administração, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo legislar sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da atuação executiva, nos termos dos arts. 2°3 e 61, § 1°, II, “e”4 , da Constituição Federal. 

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei e a proposição em questão está está em consonância com a legislação pertinente à matéria.



III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 26 de novembro de 2020.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




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