EXPEDIENTE Nº 0040
Projeto de Lei Nº 046

OBJETO: "Inclui dispositivos na Lei nº 4.209, de 09 de setembro de 2010 que "Dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos de supermercados, no âmbito do Município de Igrejinha, para pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 055/2020



MATÉRIA: Projeto de Lei nº 046/2020

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Inclui dispositivos na Lei nº 4.209, de 09 de setembro de 2010 que "Dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos de supermercados, no âmbito do Município de Igrejinha, para pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes”.



I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, de Projeto de Lei de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, que menciona: “Esta Lei tem a finalidade de estabelecer penalidade quanto ao descumprimento da Lei nº 4.209, uma vez que a mesma é inócua por não ter dispositivo quanto ao não cumprimento e também, houve um questionamento por parte da Promotoria de Justiça do Município, se haverá um regulamento que possibilite a aplicação da referida Lei”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e legalidade

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. 

A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município consoante a regra prevista no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, como podemos destacar:

“Art. 30. Compete aos Municípios: 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;”

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei e a proposição em questão está em consonância com a legislação pertinente à matéria.



III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 03 de dezembro de 2020.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




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