#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0040
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 046/2020
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Inclui dispositivos na Lei nº 4.209, de 09 de setembro de 2010 que "Dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos de supermercados, no âmbito do Município de Igrejinha, para pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes”."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 059/2020

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 046/2020

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Inclui dispositivos na Lei nº 4.209, de 09 de setembro de 2010 que "Dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos de supermercados, no âmbito do Município de Igrejinha, para pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes”.

 

PARECER



Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo que menciona: “Esta Lei tem a finalidade de estabelecer penalidade quanto ao descumprimento da Lei nº 4.209, uma vez que a mesma é inócua por não ter dispositivo quanto ao não cumprimento e também, houve um questionamento por parte da Promotoria de Justiça do Município, se haverá um regulamento que possibilite a aplicação da referida Lei”.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: 

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município consoante a regra prevista no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, como podemos destacar:

“Art. 30. Compete aos Municípios: 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;”

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 03 de dezembro de 2020.

Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente

Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Relator

Vereador JOÃO BATISTA LOPES 

Secretário





Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 07/12/2020 às 13:51:40. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ea98be46a03beebdaa3dfd31fa8664c1.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 28318.