#CAMARA#

Comissão de Orçamento e Finanças

ATA : Nº 0043
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 051/2020
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.511.484,92 (um milhão, quinhentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), que especifica."

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 

PARECER N° 024/2020

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 051/2020

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.511.484,92 (um milhão, quinhentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), que especifica.”.

 

 

PARECER



Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo que menciona:  “O valor referido na suplementação aqui sugerida faz-se necessário para provimento de recursos para liquidação de despesas, no mês de dezembro de 2020, contratadas pela secretaria de saúde, utilizando como fonte de recursos, prioritariamente, excessos de arrecadação no ano de 2020”.

Em um primeiro momento, mesmo que a questão da legalidade cabe a Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a iniciativa privativa do Executivo, conforme inciso V, do Art. 46, bem como o inciso XV, do Art. 66, como segue:

“Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...]

 V - Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; [...]

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...]

XV - enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Lei;”

O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria financeira e orçamentária, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe:

“Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre: 

I - matérias financeiras e orçamentárias públicas;”

Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 10 de dezembro de 2020.



Vereador JOÃO BATISTA LOPES

Presidente



Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA

Secretário



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