Projeto de Lei do Legislativo N.º 008/2018 DE 05 de Março de 2018
"Cria o Fundo de Proteção e Bem-Estar Animal e dá outras providências."
Proponente: Bancada do PSD

Exmo Senhor.

JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara de Vereadores

Nesta.

Senhor presidente,

Senhores vereadores:

                                   O Vereador DIRCEU VALDIR LINDEN JUNIOR, infra firmado, mui respeitosamente e nos termos regimentais, vem à presença de Vossa Excelência solicitar que seja apreciado a seguinte

            Na oportunidade em que cumprimento Vossas Senhorias, encaminho à apreciação Plenária, o Projeto de Lei do Legislativo, que “Cria O FUNDO DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL e da outras providências”. O projeto trata da criação, organização e manutenção do fundo de proteção e bem-estar animal.

JUSTIFICATIVA:  Sabemos que as castrações e programas contra zoonoses são medidas de saúde publica, mas também sabemos que o município não conta com os recursos necessários para atender a grande demanda da causa em nossa cidade, assim, o projeto apresentado tem por finalidade buscar auxiliar a administração pública na gestão e captação de recursos para a causa animal.

A causa animal vem ganhando maiores proporções desde que a sociedade começou a se conscientizar e se envolver com as questões da proteção aos animais. Logo é de suma importância um fundo destinado à captação das verbas para desenvolvimento de atividades voltadas a causa e para a castração de animais de rua. O fundo servirá para organizar as verbas destinadas a causa, assim, quando houver multa por abandono de animal ou outro crime contra os animais este valor será destinado diretamente para esse fundo. Outros valores como doações e repasses deverão ser depositados igualmente no FUPROBEM.

A constituição da república federativa do Brasil estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, vi). Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao poder público: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (§ 1º, vii)

 

Vereador DIRCEU LINDEN JUNIOR

Bancada do PSD

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 


Cria o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar

Animal e dá outras providências.


Art. 1.º Fica criado o fundo municipal de proteção e bem-estar animal – FUPROBEM, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias.

Art. 2.º os recursos do fundo municipal de proteção e bem-estar animal serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes:


I - Incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;


II - Apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;

III - Implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, manejo e destinação de cães e gatos;


IV - Fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;

V - Apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;

VI - Promoção de medidas educativas e de conscientização;

VII - Informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar-animal;


VIII - Capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.

Art. 3.º Constituem receitas do fundo:

I - Doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

II - Recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;

III - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;


IV - Recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no município;


VI- Recursos provenientes de termos de ajustamento de conduta – TAC firmados pelo município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;


VI - Recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;

VII - Transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;


VIII - Empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

IX - Outras receitas eventuais.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.

Art. 4.º Os recursos do fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito

  • 1.º Os recursos do fundo serão administrados e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta lei.
  • 2.º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do fundo integrarão o patrimônio do município de Igrejinha.
  • 3.º A contabilidade do fundo obedecerá às normas da contabilidade da prefeitura municipal de Igrejinha e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do município.
  • 4.º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 5. O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação.

Art. 6 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7. Esta lei entra em vigor na data da publicação.

Documento publicado digitalmente por MAICON TAVARES em 05/03/2018 às 16:22:45.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 834015217ab81f4f531a4cf33391fb34.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 3078.