Igrejinha, 02 de Junho de 2021.
Emenda N.º 014/2021Proponente: Ver.ª Carine Santos Martini

Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara de Igrejinha/RS

A Vereadora Carine Martini, que subscreve, requer que, após trâmites regimentais, seja apreciado e deliberado pelos colegas a presente EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 07/2021, que acrescenta a redação dos artigos 7º, 8º, 9º e 10º que passam a ter seguinte redação, requerendo desde já a renumeração dos artigos:

Art. 7º - Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública. (NR)

Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei. (NR)

Art. 8º - O disposto nesta Lei não dispensa: (NR)

I - o licenciamento profissional; (NR)

II - o cadastramento para fins tributários; (NR)

III - o cadastramento para fins previdenciários; (NR)

IV - a fiscalização de exercício regular de atividade, para fins sanitários, ambientais e de prevenção de incêndio e pânico. (NR)

Art. 9º - A liberação da atividade econômica outorgada por essa Lei não se confunde com a necessidade de promover a inscrição cadastral junto aos órgãos municipais, bem como de sujeitar-se às fiscalizações competentes. (NR)

Parágrafo único. As Taxas devidas em função do exercício do Poder de Polícia serão regularmente lançadas e cobradas pelo município conforme previsão do Código Tributário Municipal, Lei Municipal 1.213 de 29 de dezembro de 1989. (NR)

Art. 10º - Fica criado o Comitê para Gestão da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, com a seguinte composição: (NR)

I - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; (NR)

II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico ; (NR)

III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças; (NR)

IV - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente; (NR)

V - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde. (NR)

  • Caberá ao Prefeito Municipal, por meio de Portaria, a nomeação dos membros do Comitê.(NR)
  • O Comitê terá a responsabilidade de planejar, propor e acompanhar a implantação de ações que tenham por finalidade o pleno e eficaz cumprimento das disposições previstas nesta Lei. (NR)
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CARINE SANTOS MARTINI em 01/06/2021 15:14:20