Igrejinha, 14 de Junho de 2021.
Emenda N.º 022/2021Proponente: Ver.ª Carine Santos Martini

Excelentíssimo Senhor

Presidente da Câmara de Igrejinha/RS

A Vereadora Carine Martini, que subscreve, requer que, após trâmites regimentais, seja apreciado e deliberado pelos colegas a presente EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 07/2021, que acrescenta a redação do Capítulo IV e artigos 6º e 7º, que passam a ter seguinte redação, requerendo desde já a renumeração dos Capítulos e artigos:

IV CAPITULO

DA RACIONALIZAÇÃO DOS ATOS E PROCEDIMENTOS

Art. 6º - A administração pública municipal, por meio de todos os órgãos que a compõe, deverá adotar medidas para racionalizar os atos e procedimentos de sua competência mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, na forma prevista nesta Lei.(NR)

Art. 7º - Na relação entre os órgãos e entidades públicas do Município com o cidadão, é dispensada, sempre que possível, a exigência de: (NR)

I - reconhecimento de firma, devendo o servidor municipal, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do servidor, lavrar sua autenticidade no próprio documento; (NR)

II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao servidor municipal, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade; (NR)

III - juntada de documento pessoal do cidadão, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio servidor municipal; (NR)

IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público. (NR)

  • É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido no mesmo procedimento. (NR)
  • Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. (NR)
  • Os órgãos e entidades públicas municipais não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do Município de Igrejinha, ressalvadas as hipóteses de informações sobre pessoa jurídica, e outras expressamente previstas em lei. (NR)
  • O disposto neste artigo não se aplica aos procedimentos administrativos relativos à licitação, bem como aos procedimentos regulados por legislação estadual ou federal específica. (NR)
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