EXPEDIENTE Nº 0016
Projeto de Lei Nº 025

OBJETO: "Altera dispositivos na Lei nº 5.226, de 04 de junho de 2019 que “Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar o imóvel, que especifica, por doação, para a empresa H. J. Siqueira Eireli”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 025/2021

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 025/2021

EMENTA:  Altera dispositivos na Lei nº 5.226, de 04 de junho de 2019 que “Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar o imóvel, que especifica, por doação, para a empresa H. J. Siqueira Eireli”.




I – RELATÓRIO

A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 025/2021

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. 

A LOM discorre sobre o assunto no inciso VII, do art. 66, que assim aduz: 

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...]

   VII - conceder auxílios e subvenções às entidades devidamente constituídas, mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores;”

Ainda no mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso I, do Art. 94, como segue:

Art. 94. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificada, é sempre precedida de avaliação, devendo, quando imóveis, dependerem de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, nos seguintes casos:

   I - doação, que é permitida para fins de interesse social e para atendimento da Lei Municipal de fomento à expansão ou implantação de empresas; ”

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, bem com para ajustar ou alterar o imóvel objeto do presente incentivo ao desenvolvimento.

Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.




III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 10 de junho de 2021.



Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 13/06/2021 às 20:02:28. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 30d18d6374f67888e3b58c268a25f681.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 32531.