EXPEDIENTE Nº 0018
Projeto de Lei Nº 029

OBJETO: "Altera dispositivos na Lei nº 2.776, de 03 de setembro de 1999 que “Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha e dá outras providências”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 028/2021

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 029/2021

EMENTA:  Altera dispositivos na Lei nº 2.776, de 03 de setembro de 1999 que “Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha e dá outras providências”.




I – RELATÓRIO

A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 029/2021

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. 

A LOM discorre sobre o assunto no inciso II, do art. 46, que assim aduz: 

Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...]

   III - organização administrativa dos serviços do Município; “   

Além disso, com base em precedentes da Suprema Corte, decidiu, monocraticamente, a Ministra Cármen Lúcia, em 11.05.2010, no Agravo de Instrumento n.º 798.473-PE, ocasião em que consignou que:

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da possibilidade de majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público em atividade no regime instituído pela Emenda Constitucional n. 20/98 – independentemente da criação de novos benefícios ou da melhoria dos já existentes -, contanto que fosse observado o princípio da vedação do confisco”.

A Constituição Federal em seu Artigo 40 aborda a questão do equilíbrio econômico financeiro atuarial, que aduz:

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

E o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.087, de relatoria do eminente Ministro Sepúlveda Pertence, afastou a alegação de que a elevação da alíquota de contribuição previdenciária a 14% seria contrária ao artigo 150, incido IV, da Constituição, razão pela qual é possível concluir que a majoração em tela não reveste caráter confiscatório.

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.

III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 10 de junho de 2021.



Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457

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