EXPEDIENTE Nº 0020
Projeto de Lei Nº 032

OBJETO: "Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Igrejinha para o quadriênio de 2022-2025."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 044/2021



MATÉRIA: Projeto de Lei nº 032/2021 

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA PL 032/2021:Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Igrejinha para o quadriênio de 2022-2025.”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 032/2021

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projeto desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, II da CF e artigo 98, II da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, além do artigo 46, V da mesma Lei Orgânica e 66, XV.

Portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação do projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito, conforme dispõe o Art 98 da Lei Orgânica Municipal, bem como de seu parágrafo 1º, que assim aduz:

Art. 98. Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecem:

   I - o Plano Plurianual;

   II - as diretrizes orçamentárias;

   III - os orçamentos anuais.

  • 1º A lei que institui o Plano Plurianual estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
  • 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreende as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária e tarifária do Município.

Normativamente o Legislativo trata do assunto no capítulo I do título VII do Regimento Interno, nos artigos 198 a 200:

Art. 198. Na apreciação dos orçamentos da administração centralizada serão observadas as seguintes normas:

I - o projeto de lei de orçamento, após comunicação ao Plenário, será remetido, por cópia, à Comissão de Constituição e Justiça;

II - o projeto, durante três Reuniões Ordinárias consecutivas, ficará com prioridade na Pauta;

III - o Presidente da Comissão designará um ou mais relatores e, neste caso, um relator geral;

IV - o projeto somente poderá sofrer emendas na Comissão, obedecendo ao disposto no artigo 101 da Lei Orgânica;

V - o pronunciamento da Comissão sobre as emendas será final, salvo se um terço dos membros da Câmara pedir ao Presidente a votação em Plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão

VI - o projeto e as emendas com os respectivos pareceres serão publicados em avulsos para inclusão na Ordem do Dia;

VII - o autor da emenda destacada, o autor do destaque e o relator da emenda poderão encaminhar a votação durante cinco minutos cada um, além de um Vereador de cada Bancada.

Parágrafo único. À Comissão de Constituição e Justiça, é facultado, em qualquer fase da tramitação da proposta orçamentária, apresentar emendas.

 

Art. 199. O disposto neste capítulo aplica-se também, no que couber, à elaboração do Plano Plurianual, bem como à Lei das Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 200. Os projetos que tratam do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual devem ser amplamente divulgados e colocados à disposição da população.

  • Enquanto que o projeto estiver baixado à Comissão de Constituição e Justiça, esta deverá proceder em audiências públicas, podendo participar qualquer cidadão.
  • Aos cidadãos é facultado o direito de apresentar sugestões, as quais serão avaliadas dentro da forma da Lei e, se for o caso, transformadas em emendas pela Comissão de Constituição e Justiça.
  • A Comissão de Constituição e Justiça é responsável pela organização das audiências públicas e deverá, para este fim, adotar livro próprio de inscrição para manifestação dos cidadãos.

O Legislativo após apreciação da matéria do Projeto, conforme legislação acima, deve encaminhar para a sanção do Prefeito até o dia 15 (quinze) de setembro.



III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, pois há previsão legal quanto a matéria e forma. 

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 26 de agosto de 2021.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457





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