EXPEDIENTE Nº 0028
Projeto de Lei Nº 045

OBJETO: "Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Igrejinha; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 045/2021

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 045/2021

EMENTA: Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Igrejinha; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar.”



I – RELATÓRIO

A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Além disso, a Constituição Federal discorre quanto à competência de iniciativa privativa do chefe do executivo, em especial sobre serviços públicos na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: 

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: 

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”



Também verificamos que o Executivo Municipal fez uso da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei.  

Sabemos que o regime previdenciário brasileiro passou por profundas modificações, seja no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, seja no Regime Próprio de Previdência Social. O artigo 40 da Constituição Federal, recentemente alterado pela EC 103/2019, preceitua que:

 A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.



Nesse sentido, a Emenda Constitucional 20/98 inseriu, no art. 40, os §§ 14, 15 e 16, previsão que tratava da previdência complementar do servidor público titular de cargo efetivo, hoje alterada pela Emenda Constitucional 103/2019, in verbis: 

“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) 

  • 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
  • 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.

Assim o Município de Igrejinha, com a proposição em análise tem por objetivo criar o seu Regime de Previdência Complementar dos servidores, bem como alterar o Regime de Previdência Próprio dos servidores e ainda se adequar aos ditames da Emenda Constitucional 103/2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. 

Em síntese, com a implementação do Regime de Previdência Complementar, o Município poderá adotar o teto de pagamento de benefícios previdenciários fixados para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

A mesma EC 103 fixou prazo até 13/11/2021 para a instituição da previdência complementar municipal. Assim, há a obrigatoriedade do sr. Prefeito em encaminhar a esta Casa a análise do Projeto de Lei que Institui o Regime de Previdência no âmbito do nosso Município. 

Assim, no que concerne a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei, entendo que merece trânsito, ou seja, OPINO pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE da tramitação, em atendimento aos preceitos regimentais do processo legislativo. 

Por fim, cabe ressaltar que a emissão desse parecer por essa Consultoria Jurídica tem caráter técnico-opinativo, não vinculando os vereadores à sua motivação ou conclusões, cabendo a estes a análise da oportunidade e conveniência. 



III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não se pronunciará, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 26 de agosto de 2021.

Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457

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