EXPEDIENTE Nº 0030
Emenda Nº 038

OBJETO: "Emenda Modificativa 038 ao PR 002/21, que Formaliza destinação e denomina espaço para exposição permanente de fotos de ex-Vereadoras."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 050/2021



MATÉRIA: Projeto de Resolução nº 002/2021

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA:Formaliza destinação e denomina espaço para exposição permanente de fotos de ex-Vereadoras”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Resolução. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Em consulta a Orientação Técnica IGAM de nº 19.812/2021, esta assessoria produziu a seguinte instrução:

I. O Poder LegislaƟvo do Município de Igrejinha solicita análise e orientações acerca do Projeto de Resolução nº 2, de 2021, que tem como ementa: “Formaliza desƟnação e denomina espaço para exposição permanente de fotos de ex-Vereadoras”, e da Emenda ModificaƟva nº 35, que altera os §§ 2º e 3º do art. 1º do referido projeto de Resolução. 

  1. Preliminarmente, considerando que a proposição em análise é bem clara já no seu art. 1º que se trata da desƟnação de espaço no prédio sede da Câmara de Vereadores, para exposição permanente das fotos das ex-Vereadoras, ou seja, medida que se restringe ao âmbito da Câmara Municipal, constata-se que tal objeto se refere a matéria que somente à própria Câmara compete dispor, conforme os termos da Lei Orgânica do Município: 

Art. 36. É da competência exclusiva da Câmara de Vereadores: I - eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e polícia; (grifou-se) 

No mesmo senƟdo, o Regimento Interno da Câmara, insƟtuído pela Resolução nº 3, de 2015, ressalta a função administraƟva da Câmara em relação aos seus serviços: 

Art. 2º As funções da Câmara são: (…) V - de administração; (...) § 5º A função de administração é restrita: I - a sua organização interna; (…) III - à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. 

Outrossim, considerando o conteúdo da matéria, a Resolução se apresenta como a espécie legislaƟva adequada:

Câmara. Parágrafo único. São objeto de projeto de resolução, entre outros: (...) II - a organização dos serviços administraƟvos da Câmara; Portanto, considerando que a criação de um espaço para galeria de exposição de fotos das ex-Vereadoras, consƟtui uma homenagem concedida pela Câmara Municipal às mulheres que já exerceram mandato parlamentar neste Município, a espécie legislaƟva uƟlizada sob a forma de Resolução está adequada. 

Quanto à Emenda ModificaƟva nº 35, definir o período de exercício do mandato em um mês ou um semestre para ter direito a espaço na galeria, bem como definir o ponto exato de instalação e a cor predominante, trata-se de decisões que somente a esta Casa compete tomar, pois são assuntos e detalhes referentes à administração interna da Câmara, não havendo o que opinar no senƟdo de buscar fundamentação em legislação. 

Portanto, a Emenda ModificaƟva nº 35 possui viabilidade, ficando sua acolhida para alterar o texto original da Resolução nº 2/2021 a critério dos membros desta Câmara. 

Por fim, sob ponto de vista material, a concessão de ơtulos e honrarias é uma questão submeƟda apenas ao mérito do administrador público, escapando à competência de análise de mérito desta Orientação Técnica opinar a respeito.

III. Ante o exposto, opina-se pela viabilidade técnica tanto do Projeto de Resolução nº 2, de 2021, como da Emenda ModificaƟva nº 35, podendo então ambas as proposições seguirem os demais trâmites legislaƟvos nesta Câmara Municipal. 

III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto em questão, pois há previsão legal quanto a matéria e forma. 

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 02 de setembro de 2021.



Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




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