EXPEDIENTE Nº 0014
Projeto de Lei do Legislativo Nº 007

OBJETO: "Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica no Município de Igrejinha e dá outras providências. "

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 051/2021



MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2021

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA:Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica no Município de Igrejinha e dá outras providências.”.



I – RELATÓRIO

A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Considerando o pedido da mesa diretora, esta assessoria encaminhou a matéria para consulta e Orientação Técnica externa do IGAM, que atendeu a solicitação através da OT de nº 12.427/2021, com a seguinte instrução:

A Câmara Municipal de Igrejinha solicita análise do Projeto de Lei nº

07/2021, que “Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica no Município de Igrejinha e dá outras providências”.

  1. Inicialmente, cabe destacar que o Município tem competência para regular a matéria, nos termos do art. 30, inciso I, II e VIII, da Constituição da República1, combinado com o que dispõe o art. 13, inciso I da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul2 e o disposto na Lei Federal nº 13.874, publicada em 20 de setembro de 20193, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e demais providências. 

A propósito, a Lei de Liberdade Econômica visa desburocratizar a obtenção de alvará para atividades de baixo risco, alterando a Lei nº 11.598/2007, cuja definição depende de regulamentação própria e deve observar os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica previstos no Decreto Federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019; simplifica a guarda de documentos em formato digital, dispensando arquivos em papel, modificando a Lei 12.682/2012 e a Lei 6015/73; e estabelece a aprovação tácita das solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica quando, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, não se manifestar no prazo máximo estipulado para a análise do pedido e informado ao particular, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

Art. 13. É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:

I - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais; 

Ainda, estabeleceu a figura do abuso regulatório, para impedir que o Poder Público edite regras que afetem a “exploração da atividade econômica” ou prejudiquem a concorrência.

Para sua aplicação em âmbito local compete ao Município o ajuste na legislação municipal, sendo pertinente o Projeto de Lei, submetido à analise, quanto à legitimidade para dispor sobre a matéria e quanto à iniciativa do Poder Executivo. 

No mérito, o projeto de lei que dispõe sobre as normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, se encontra adequado aos termos da lei federal, não havendo óbices para sua tramitação.

III. Diante da argumentação exposta, conclui-se pela viabilidade do Projeto de Lei nº 07/2021, visto que adequada a iniciativa legislativa e o objeto pretendido nos termos da legislação federal, cabendo aos Vereadores a análise do seu mérito e a deliberação da proposição. 

O IGAM permanece à disposição.

Brunno Bossle

OAB/RS Nº 92.802

Consultor Jurídico do IGAM



III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto em questão, pois há previsão legal quanto a matéria e forma, bem como de suas emendas e substitutivo. 

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 16 de setembro de 2021.



Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457





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