EXPEDIENTE Nº 0019
Projeto de Lei do Legislativo Nº 016

OBJETO: "Institui a Semana Municipal da Representatividade da Mulher e da Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 053/2021



MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 016/2021

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Institui a Semana Municipal da Representatividade da Mulher e da Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres e dá outras providências.”.



I – RELATÓRIO

A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Considerando o pedido da CCJ, esta assessoria encaminhou a matéria para consulta e Orientação Técnica externa do IGAM, que atendeu a solicitação através da OT de nº 17.689/2021, com a seguinte instrução:

Porto Alegre, 15 de julho de 2021.

Orientação Técnica IGAM nº 17.689/2021.

  1. O Poder Legislativo do Município de Igrejinha solicita orientação análise e orientação quanto ao Projeto de Lei nº 16, de iniciativa parlamentar, que visa instituir a Semana Municipal da Representatividade da Mulher e da Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres e dá outras providências.
  2. Sob à ótica da competência:

Deve ser destacado que o Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local (art. 30, I, Constituição da República).

No que importa à ignição do PL:

A legitimidade para que parlamentar proponha um projeto de lei com este escopo é admitida nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da tese de repercussão geral a qual tomou o nº 917, isto é, desde que não contenha obrigações de caráter financeiro e, ou, logístico imputadas ao Poder Executivo.

Ademais, nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 70057519886, julgada pelo TJRS, admite-se iniciativa parlamentar em proposições que instituam datas comemorativas, no entanto, sob a condição de que não as institua no Calendário Oficial de Eventos do Município.

Diante disso, sob a ótica da iniciativa legislativa, destaca-se que, na obra “A Lei, seu Processo de Elaboração e a Democracia”, André Leandro Barbi de Souza1 ensina o seguinte:

A regra indica que o exercício de iniciativa de uma lei é geral. Encontra-se disponível ao parlamentar, a uma bancada, a uma comissão legislativa permanente ou especial, ao chefe do governo e aos cidadãos. Há situações, no entanto, em que o exercício da iniciativa de uma lei é reservado. Nessas hipóteses, apenas quem detém competência para propor o projeto de lei pode apresentá-lo. (grifou-se)

A mera criação de data comemorativa, por iniciativa de vereador tem a sua constitucionalidade reconhecida, desde que não interfira na esfera da gestão administrativa do Governo.

Quanto à matéria, registra-se que é indispensável a criação de ações afirmativas, que tenham por objetivo exatamente desconstruir padrões históricos de discriminação, objetivamente opondo-se à inercia do sistema patriarcal.

Para identificar e entender essas desigualdades entre mulheres e homens como parte estruturante das desigualdades sociais, é preciso utilizar uma categoria importante: a de gênero. Essa categoria permite compreender por que as mulheres vivenciam de forma tão diferenciada — e, muitas vezes, mais difícil — determinadas questões, se comparadas aos homens.

De acordo com Joan Scott (1991)2, as relações de gênero são relações de poder baseadas nas diferenças que são percebidas entre os sexos a partir de uma elaboração social com o sentido historicamente construído e utilizado para hierarquizar relações de poder entre mulheres e homens em nossa sociedade.

Gênero, antes de tudo, não se refere exclusivamente às mulheres: trata-se de uma categoria emprestada da gramática e se refere ao masculino e ao feminino. Na realidade, refere-se à definição dos papéis sociais e sexuais desempenhados por mulheres e homens — e entre eles — em cada sociedade. É importante que fique claro que gênero também não é sinônimo de sexo. É um conceito que se refere aos papéis atribuídos social e culturalmente aos sexos. As relações sociais são, antes de tudo, relações de poder — tratam-se de relações de disputa, de dominação e de opressão — estabelecidas tanto entre as classes sociais quanto entre mulheres e homens, brancos e não brancos, ou seja, entre quaisquer pessoas. Assim, muitas vezes as diferenças entre os sexos são usadas de forma a reforçar e justificar as relações desiguais entre mulheres e homens.

O papel da/do gestor/a à frente da política municipal de atenção à mulher consiste, basicamente, em formular, coordenar e avaliar a política, em âmbito municipal, além de desenvolver estratégias, programas, projetos e serviços que contribuam para a melhoria da qualidade de vida da população da cidade.

Evidencia-se que a participação das mulheres na gestão pública, como visibilizadoras dos mecanismos institucionais de mulheres, como Secretarias, Coordenadorias, Procuradorias e Conselhos Municipais de Direitos das Mulheres proporcionam políticas para as mulheres que visam à liberdade e independência femininas, que vão além àquelas relacionadas à saúde das mulheres e à luta contra a violência.

Por fim, destaca-se que o PL não apresenta a melhor técnica legislativa, uma vez que em desacordo com a Lei Complementar nº 95, de 1998. O art. 11 da LC nº 95, de 1998, estabelece, em seu art. 11, que as disposições normativas dos textos legais serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observado, para a obtenção de clareza, o uso de palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando.

III. Diante do exposto, conclui-se que a viabilidade do projeto de lei apresentado está atrelada às modificações propostas, em face de a que mera criação de data comemorativa, por iniciativa de vereador tem a sua constitucionalidade reconhecida, desde que não interfira na esfera da gestão administrativa do Governo, assim, deverá ser suprimida suas matérias formalmente inconstitucionais.

Com o intuito de contribuir com a viabilidade da matéria, em face de que mera criação de data comemorativa, por iniciativa de vereadora tem a sua constitucionalidade reconhecida, desde que não interfira na esfera da gestão administrativa do Governo, poderá ser adequada a proposição à luz dos textos indicados, devendo ser apresentado projeto substitutivo, nos termos do Regimento Interno.

Sugere-se a possibilidade de regulamentação - alertando-se para o fato de que o IGAM não produziu o conteúdo apresentado no modelo abaixo, sendo de responsabilidade da vereadora-autora a pesquisa e o encaminhamento da matéria, com suas consequências junto à comunidade, pois a análise do IGAM fixou-se, somente, na articulação da matéria, sob o ângulo da técnica legislativa, e sobre o encaixe constitucional de sua forma - que o projeto conste com a seguinte redação:

PROJETO DE LEI Nº , DE __ DE ________DE 2021

Institui no Município de Igrejinha a Semana Municipal da Representatividade da Mulher e da Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído, no Município de Igrejinha a Semana Municipal da Representatividade da Mulher e da Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres a ser comemorada, anualmente, dos dias ____ a ___ do mês de março.

Art. 2º As comemorações alusivas à Semana Municipal da Representatividade da Mulher e da Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres têm como objetivos:

I- difundir as medidas que podem ser adotadas, judicial e administrativamente, bem como informar sobre os órgãos e as entidades envolvidos, sobre as redes de suporte disponíveis e sobre os canais de comunicação existentes;

II- promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral à mulher em situação de violência;

III- estimular a conscientização da sociedade para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher;

IV- veicular campanhas de mídia e disponibilizar informações à população sobre as diferentes formas de violência contra a mulher e sobre os mecanismos de prevenção, sobre os canais disponíveis para denúncia de casos de violência, bem como sobre os instrumentos de proteção às vítimas;

V– adotar outras medidas com o propósito de esclarecer, de sensibilizar a sociedade e de estimular ações preventivas e campanhas educativas, inclusive para difundir como cada indivíduo pode contribuir para o fim da violência contra a mulher.

(...)

Art. 3º As ações descritas no art. 2º poderão ser realizadas pelo poder público, por instituições de ensino, entidades representativas de classe e pelas organizações da sociedade civil isoladamente ou em parceria.

Art. 4º. A presente lei será regulamentada, no que couber, para sua fiel execução.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

O IGAM permanece à disposição.

KEITE AMARAL EVERTON M. PAIM

OAB/RS nº 102.781 OAB/RS nº 31.446

Consultora do IGAM Consultor/Revisor do IGAM



Após recebido a orientação técnica do IGAM a autora através da Bancada do MDB realizou a proposição de substitutivo atendendos as orientações da consultoria externa, tendo a CCJ solicitado novo parecer ao substitutivo, sendo este encaminhado para a nova empresa de consultoria denominada INLEGIS, que apresentou a seguinte manifestação:

Consultoria INLEGIS <consultoria@inlegis.com.br>

Qua, 08/09/2021 09:48

Caro Dr Petry, muito boa tarde

Quanto às orientações dos PLLs 14 e 16, com seus respectivos substitutivos, nada a opor, me parecendo válida as anotações feitas pela consultoria anterior, sem prejuízo de afirmar que na essência, os desvios redacionais apontados na origem não seriam na sua totalidade suficientes para macular as proposições.

att

Dr Eduardo Luchesi

III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto em questão, pois há previsão legal quanto a matéria e forma, bem como de suas emendas e substitutivo. 

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 16 de setembro de 2021.



Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457

Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 17/09/2021 às 16:46:56. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 194463c5b39a852f1be6e1d79d27de48.
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