EXPEDIENTE Nº 0033
Projeto de Lei Nº 051

OBJETO: "Reestrutura o Conselho Municipal do Idoso – CMI, e o respectivo Fundo Municipal."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 055/2021

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 051/2021

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA:Reestrutura o Conselho Municipal do Idoso – CMI, e o respectivo Fundo Municipal”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. 

A LOM discorre sobre a atuação e composição dos conselhos municipais, como podemos observar na Seção II - Dos Conselhos Municipais, que assim aduz: 

“SEÇÃO II - DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 89. Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.

Art. 90. A Lei especifica as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração do mandato.

Art. 91. Os Conselhos Municipais são compostos por número par de membros, observando, quando seja o caso, a representatividade da administração das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada e seus membros não têm direito a remuneração. (NR) (redação estabelecida pelo 

art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 020, de 03.06.2014)”

Além disso, a LOM (Lei Orgânica Municipal) ainda menciona que compete ao executivo dar iniciativa de processo legislativo abordar questões sobre a organização do Adminsitração Pública, como podemos observar  

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito:

    III - iniciar processo Legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei;

   VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal na forma da Lei;

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.



III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, pois há previsão legal quanto a matéria e forma. 

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 30 de setembro de 2021.



Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457





Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 04/10/2021 às 11:31:55. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 1fdae7c53dba392ab4e43c11d7b58a26.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 35640.