EXPEDIENTE Nº 0030
Projeto de Resolução Nº 003

OBJETO: "Institui o Banco de ideias legislativas no Município de Igrejinha."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 057/2021



MATÉRIA: Projeto de Resolução nº 003/2021

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA:Institui o Banco de ideias legislativas no Município de Igrejinha.”’



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Resolução. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Em consulta a Orientação Técnica do Inlegis nº 005/2021, esta assessoria produziu a seguinte instrução:

PARECER 005/2021 O Poder Legislativo do Município de Igrejinha, RS, através de correio eletrônico, na pessoa do Assessor Jurídico Dr. Alberto Vinicius Petry indaga sobre o Projeto de Resolução que “Institui o Banco de ideias legislativas no Município de Igrejinha”. O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os municípios, é tratada no artigo 30 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Câmara Municipal de Vereadores de Igrejinha avpetry@hotmail.com Responsável Técnico Eduardo Luchesi OAB/RS 70.915A VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. O banco de dados que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque o Projeto de Resolução n. 003, de 2021 , além de veicular matéria de relevância para o Município, não atrelada às competências privativas da União (CF, art. 22), estabelece um mecanismo de efetiva aproximação do povo de Guaíba à Câmara Municipal, para que esta cumpra, com efetividade, o seu mais relevante encargo: legislar de acordo com os interesses e anseios da comunidade local. Diz o art. 36, I, da Lei Orgânica do Município de Igrejinha: “É de competência exclusiva da Câmara Municipal: I - eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e polícia.” Cabe dizer que isto pode levar ao jurista desatento que a matéria trata da organização da Câmara, motivo pelo qual caberia à Mesa Diretora apresentar o projeto de resolução, por ser competente para dispor sobre a matéria em comento. Ocorre que, na visão desta Consultoria o projeto não versa sobre organização da Câmara. A proposição, em verdade, cria um mecanismo à disposição do público a fim de reunir sugestões e ideias aos vereadores para a formulação de novos projetos de lei. Ou seja, trata-se de instrumento de democratização da atividade legislativa, que permitirá a maior aproximação do povo ao trabalho da Câmara. O sentido de organização, extraído do artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, é, entre outros, de distribuição de funções, criação de cargos, composição dos órgãos internos. O Projeto em voga, mesmo que crie um banco de dados para a Câmara Municipal, Câmara Municipal de Vereadores de Igrejinha avpetry@hotmail.com Responsável Técnico Eduardo Luchesi OAB/RS 70.915A é destinado ao preenchimento pelos particulares, não sendo, portanto, uma questão de organização interna do Poder Legislativo. Portanto, no que diz respeito à competência e à iniciativa, inexiste qualquer vício ou mácula a impedir a regular tramitação do Projeto de Resolução 003, de 2021. Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto é criar um mecanismo à disposição do público para angariar ideias para futuras proposições perante o Poder Legislativo, aproximando o povo ao trabalho da Câmara. O Brasil, desde a Constituição Cidadã de 1988, vem aprimorando e enriquecendo os meios de participação popular no setor público, seja quanto ao acesso aos cargos públicos, seja quanto à contribuição direta do povo nas decisões políticas de Estado. Instrumentos como o concurso público, a iniciativa popular, o referendo, o plebiscito e a ação popular fortificam o regime democrático e conferem maior legitimidade ao setor público, que passa a estar sob constante fiscalização da sociedade. Nesse sentido, leciona Lenza (2011, p. 1.150): A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito. A previsão desse regime jurídico é reforçada pelo princípio democrático que marcou o texto de 1988 e pela cláusula contida no parágrafo único do art. 1º, ao se estabelecer que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Estamos diante da democracia semidireta ou participativa, um “sistema híbrido”, uma democracia representativa, com peculiaridades e atributos da democracia direta. Pode-se falar, então, em participação popular no poder por intermédio de um processo, no caso, o exercício da soberania que se instrumentaliza por meio do plebiscito, referendo, iniciativa popular, bem como outras formas, como a ação popular.[1] [1] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Mesmo assim, o Brasil ainda não atingiu níveis satisfatórios de aproximação do povo em relação aos seus governantes. Partidários de uma cultura de cunho Câmara Municipal de Vereadores de Igrejinha avpetry@hotmail.com Responsável Técnico Eduardo Luchesi OAB/RS 70.915A liberalista, os brasileiros, em grande parte, ainda enxergam o Estado como um mal necessário, como uma organização ineficiente, burocrática e corrompida. A visão popular existente em relação ao setor público, se não for trabalhada no presente momento, perpetuar-se-á indefinidamente, tendo como efeito direto o maior distanciamento entre o povo e o Poder Público. A propósito, no que diz respeito ao distanciamento do povo em relação ao setor público e sobre os efeitos das medidas de participação popular, Benevides (1994) esclarece: É evidente que, com a evolução do Estado moderno, o exercício do governo inclui tarefas complexas e técnicas, contribuindo para uma relação autoritária entre governantes e governados. Essa relação, é sabido, tem provocado várias conseqüências negativas, desde a indiferença até a franca hostilidade do povo para com os políticos, em geral, e para os governantes, em particular. A institucionalização de práticas de participação popular tem o apreciável mérito de corrigir essa involução do regime democrático, permitindo que o povo passe a se interessar diretamente pelos assuntos que lhe dizem respeito e, sobretudo, que se mantenha informado sobre os acontecimentos de interesse nacional.[1] [1] BENEVIDES, Maria Victoria de Mesquita. Cidadania e democracia. Lua Nova, São Paulo, n. 33, p. 5-16, ago. 1994. Disponível em: . A Constituição Estadual, em seu artigo 1º, prevê: “O Estado do Rio Grande do Sul, integrante com seus Municípios, de forma indissolúvel, da República Federativa do Brasil, proclama e adota, nos limites de sua autonomia e competência, os princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos universalmente consagrados e reconhecidos pela Constituição Federal a todas as pessoas no âmbito de seu território.” Veja-se, portanto, que a proposta apresentada é compatível e, inclusive, é incentivada pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pelas demais normas de Direito, uma vez que pretende aproximar os moradores de Guaíba ao funcionamento da Câmara Municipal, por meio da efetiva participação cidadã na política. Inclusive, há vários exemplos de casos similares bem sucedidos. A Câmara dos Deputados, no âmbito da Comissão de Legislação Participativa (CLP), criou o Banco de Ideias, através do qual recebe sugestões sobre temas e Câmara Municipal de Vereadores de Igrejinha avpetry@hotmail.com Responsável Técnico Eduardo Luchesi OAB/RS 70.915A matérias importantes ao cidadão e que possibilitam a criação de novos projetos de lei. As ideias recebidas são organizadas no site da Câmara de Deputados de acordo com o tema (saúde, meio ambiente, educação, finanças públicas...) e ficam no aguardo de alguma proposta parlamentar nesse sentido. O Senado Federal, por sua vez, criou o Portal e-Cidadania, em que também recebe sugestões da população para a criação de novos projetos e emendas à Constituição Federal, além de ampliar o debate sobre temas polêmicos, tais como identidade, gênero, meio ambiente, desarmamento, de modo a melhor apresentar as expectativas do povo. De qualquer forma, dito isto, é viável a tramitação do projeto de resolução 003, de 2021. É o Parecer. Porto Alegre, 27 de setembro de 2021 EDUARDO LUCHESI OAB/RS 70.915

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.

III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto em questão, pois há previsão legal quanto a matéria e forma. 

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 30 de setembro de 2021.



Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457





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