EXPEDIENTE Nº 0024
Projeto de Lei do Legislativo Nº 019

OBJETO: "Institui o mês ‘Agosto Lilás’, dedicado à realização de campanha para o combate à violência contra a mulher."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 060/2021

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 018/2021

EMENTA:Institui o mês “Julho Verde Escuro”, dedicado à realização de campanha para a prevenção e combate dos cânceres ginecológicos.”.

MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 019/2021

EMENTA:Institui o mês ‘Agosto Lilás’, dedicado à realização de campanha para o combate à violência contra a mulher”.

MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 027/2021

EMENTA:Institui o Dia Municipal de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, no âmbito do município de Igrejinha e dá outras providências.”.



I – RELATÓRIO

A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto aos Projetos de Lei do Legislativo acima relacionados. Os 3 projetos apresentam abordagem temática similar, pois instituem dia ou mês alusivo, comemorativo ou temático, razão que são analisados de forma conjunta. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Contudo, esta assessoria jurídica alinha seu entendimento quanto ao apontado e trazido pela Orientação Técnica IGAM nº 40.063/2020, a temática análoga, que mencionou:

Por conseguinte, quanto a criação de data comemorativa, percebe-se que não se vislumbra óbices, tendo em vista que a Lei Orgânica Municipal não apresenta como atividade privativa de determinado Poder, sendo, portanto, concorrente. [...]. Portanto, nada obsta quanto a apresentação da proposição por parlamentar, consoante a legislação local, cabendo ao plenário a análise do mérito da proposição. III. Diante do exposto, conclui-se pela viabilidade da tramitação do Projeto de Lei Legislativo. 



Além disso, cada um dos PLL apresentados foram analisados pela consultoria externa oferecida pelo IGAM e posteriormente pela consultoria externa disponibilizada pelo INLEGIS, recebendo em todos os casos manifestação pela legalidade, ao PLL 018 a Orientação Técnica IGAM nº 17888/2021, ao PLL 019 a Orientação Técnica IGAM nº 20962/2021 e ao PLL 027 a Orientação Técnica IGAM nº 20.969/2021. Portanto, tratamos com objetividade o tema, uma vez que a Orientação Técnica acima mencionada discorreu com clareza acerca desta iniciativa.

III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade da redação final dos Projetos em questão, trazidos por seus substitutivos, pois há previsão legal quanto a matéria e forma. 

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 07 de outubro de 2021.



Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457

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