EXPEDIENTE Nº 0029
Projeto de Lei do Legislativo Nº 028

OBJETO: "Institui a Semana de Conscientização sobre Educação Financeira nas Escolas de Ensino Fundamental e EJA (Educação de Jovens e Adultos) da rede pública municipal de Igrejinha."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 066/2021

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 028/2021 e Substitutivo nº 011/2021

EMENTA:Institui a Semana de Conscientização sobre Educação Financeira nas Escolas de Ensino Fundamental e EJA (Educação de Jovens e Adultos) da rede pública municipal de Igrejinha.”

EMENTA:Substitutivo 011 ao PLL 028/21, que Institui a Semana de Conscientização sobre Educação Financeira nas Escolas de Ensino Fundamental e EJA (Educação de Jovens e Adultos) da rede pública municipal de Igrejinha.”.



I – RELATÓRIO

A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo que aborda temática que instituem dia, semana ou mês alusivo, comemorativo ou temático. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

O presente projeto foi analisado pela assessoria externa a pedido da CCJ, recebendo o Parecer de nº 003, como segue: 

PARECER 003/2021 A Câmara Municipal de Igrejinha, RS, através da matéria encaminhada ao INLEGIS, sobre o PROJETO DE LEI 027/2021 que “Institui o Dia Municipal de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, no âmbito do município de Igrejinha e dá outras providências e PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 28/2021 que Institui a Semana de Conscientização sobre Educação Financeira nas Escolas de Ensino Fundamental e EJA (Educação de Jovens e Adultos) da rede pública municipal de Igrejinha. Cabe ressaltar que, à luz da interpretação das normas jurídicas, é clássica a lição de que as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva. Ou seja, quando a norma jurídica excepciona uma regra geral, estabelecendo requisitos que limitam o exercício de uma prerrogativa, não se pode adotar a técnica da interpretação ampliativa para atingir outros casos não previstos na norma analisada. Como exemplo, veja-se o artigo 61, § 1º, da CF/88, que traz os casos de iniciativa privativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo. A norma geral é prevista no artigo 61, caput, nos seguintes termos: “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.” A referida norma estabelece a chamada iniciativa concorrente, permitindo a todas as pessoas ali especificadas dar início ao processo legislativo. O § 1º, em seguida, estabelece uma restrição à iniciativa concorrente, prevendo as matérias em que somente o Presidente da República poderá deflagrar projetos de lei. Por ser norma restritiva, que limita o exercício de uma prerrogativa geral, tem-se que não é possível ampliar o campo de aplicação das exceções para trazer outros casos ali não previstos. Nesse sentido, o entendimento do STF sobre a matéria: Câmara Municipal de Vereadores de Igrejinha avpetry@hotmail.com Responsável Técnico Eduardo Luchesi OAB/RS 70.915A DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEI MUNICIPAL – INICIATIVA – SEPARAÇÃO DOS PODERES – PRECEDENTES DO PLENÁRIO – PROVIMENTO. [...] 2. Assiste razão ao recorrente. Os pronunciamentos do Supremo são reiterados no sentido de que a interpretação das regras alusivas à reserva de iniciativa para processo legislativo submetem-se a critérios de direito estrito, sem margem para ampliação das situações constitucionalmente previstas – medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 724/RS, relator o ministro Celso de Mello, acórdão publicado no Diário da Justiça em 27 de abril de 2001, ação direta de inconstitucionalidade nº 2.464/AP, relatora a ministra Ellen Gracie, acórdão publicado no Diário da Justiça em 25 de maio de 2007, e ação direta de inconstitucionalidade nº 3.394/AM, relator o ministro Eros Grau, acórdão publicado no Diário da Justiça em 24 de agosto de 2007. [...] (RE 729729, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 13/12/2016, publicado em DJe-017 DIVULG 31/01/2017 PUBLIC 01/02/2017). Portanto, inviável sustentar a ocorrência de vício de iniciativa, uma vez que, nos termos do artigo 60, inc. II, “d”, da Constituição Estadual Gaúcha, apenas há reserva ao Chefe do Executivo nos casos de “criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública”, o que não ocorre no caso, já que não foram determinadas quaisquer atividades ao Município com interferência na separação de poderes. As demais restrições do artigo 60 da CE/RS não possuem qualquer relação com o projeto. Apesar de considerar improvável que o Poder Executivo deixe de participar com alguma ação de seus órgãos ou servidores na referida Semana – até mesmo pelo alcance almejado no Município – observa-se que, a rigor, não há previsão de participação do Poder Executivo, tampouco de custos operacionais, físicos, logísticos, financeiros ou patrimoniais à administração pública local. A adesão da Prefeitura à Semana Municipal do Pescador, assim, não se daria por uma imposição legal. Constata-se, portanto, que não há vício de origem que possa configurar a inconstitucionalidade formal do projeto de lei em análise, podendo, portanto, ser de autoria parlamentar. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – onde há vários precedentes em ações diretas de inconstitucionalidade sobre a instituição de datas comemorativas –, foi julgado constitucional o artigo 2º da Lei Municipal nº 11.409, de 08 de setembro de 2016, do Câmara Municipal de Vereadores de Igrejinha avpetry@hotmail.com Responsável Técnico Eduardo Luchesi OAB/RS 70.915A Município de Sorocaba, por apenas ter fixado os objetivos da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose. Eis aqui parte do esclarecedor voto adotado: Como referi por ocasião da decisão em que indeferi a medida liminar (págs. 83/84), não se vê invasão de competência normativa do Poder Executivo, porquanto, instituída semana de conscientização, prevenção e combate à verminose naquela municipalidade, o artigo 2º, ora impugnado, não vai além de fixar os objetivos da campanha, sem fixar novas incumbências a servidores que, à evidência, e se necessárias, não irão além das de cunho ordinário, situação a não exigir peculiaridades características de aumento de despesas ordenadas pelo Legislativo. Transcreve-se, ainda, ementa de outro julgado do TJSP sobre idêntica matéria: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Nº 3.898, de 25 de abril de 2016, do Município de Mirassol, que 'Institui A Semana de Combate ao Aedes Aegypt no âmbito do Município de Mirassol'. Inicial que aponta ofensa a dispositivos que não guardam relação com o tema em debate, tal como carece de fundamentação correlata (artigos 1º, 111, 180 e 181 da CE, bem como artigo 22, inciso XXVII da CR). Impertinência de exame. Iniciativa oriunda do poder legislativo local. Viabilidade. Inconstitucionalidade formal não caracterizada. Lei que não disciplina matéria reservada à Administração, mas sim sobre programa de conscientização de caráter geral. Ausência de invasão à iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, cujo rol taxativo é previsto no artigo 24, § 2º da Carta Estadual, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 do mesmo diploma. ATO normativo, ademais, que não impõe qualquer atribuição ao Executivo local, ostentando conteúdo educativo a justificar atuação legislativa municipal. Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes. Mácula aos artigos 5º, 47, incisos II, XIV E XIX, da Constituição Bandeirante, não constatada. Previsão orçamentária genérica que, por si só, não tem o condão de atribuir inconstitucionalidade à lei. Precedentes. Pretensão improcedente (ADI 2101150-34.2016, rel. Des. FRANCISCO CASCONI, j. 19.10.2016). Câmara Municipal de Vereadores de Igrejinha avpetry@hotmail.com Responsável Técnico Eduardo Luchesi OAB/RS 70.915A Quanto ao PL 028, nossa sugestão é a supressão dos arts. 4º e 5º que, retirados, viabilizam a proposição. Ademais, necessário observar a técnica legislativa (LC 95/98) no que tange a boa técnica legislativa (como alteração da palavra entrará por entra, tempo verbal correto). Feita dita alteração, no PL 028, ambos são viáveis a singrar o processo legislativo ordinário. Porto Alegre, 27 de setembro de 2021. Eduardo Luchesi OAB/RS 70.915A



Após a leitura do parecer externo em CCJ a autora atendendo as orientações por ele trazidas resolveu as questões de viabilidade jurídica apresentando um Substitutivo de nº 11/021, o qual entende esta assessoria que o substitutivo nº 11 tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88.

III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade da redação do substitutivo ao Projeto em questão, pois o mesmo sanou as inconformidades elencadas pela orientação externa e há previsão legal quanto a matéria e forma. 

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 14 de outubro de 2021.



Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457

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