#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0037
PROCESSO : Veto n.º 002/2021
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Veto Parcial ao Substitutivo 006/21 ao PLL 007/21, que Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica no Município de Igrejinha e dá outras providências. "

PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 068/2021

MATÉRIA: Mensagem de Veto nº 002/2021

Ementa do Veto: Veto Parcial ao Substitutivo 006/21 ao PLL 007/21, que Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica no Município de Igrejinha e dá outras providências.”

PARECER



A Comissão de Constituição e Justiça recebeu e passou a analisar o Veto  nº 002/2021 quanto aos aspectos de competência, bem como quanto à sua tramitação, na forma disposta pelos artigos 171 e seguintes, que destacamos:

Art. 171. Veto é a recusa total ou parcial, pelo Prefeito, de sanção ao projeto de lei aprovado pela Câmara.

Art. 172. Recebido o veto, a Câmara terá o prazo do parágrafo segundo do artigo 52, da Lei Orgânica do Município, para apreciá-lo, cabendo ao Presidente encaminhá-lo à Comissão de Constituição e Justiça.

Art. 173. A apreciação do veto será anunciada com uma Reunião Ordinária de antecedência, publicando-se, nos avulsos, o projeto, o veto com seus fundamentos e, o parecer da comissão, se houver.

  • Se não cumprido o acima disposto, qualquer Vereador poderá requerer sua inclusão na Ordem do Dia seguinte, o que será obrigatoriamente deferido pelo Presidente.
  • Uma vez esgotado o prazo para apreciação a que se refere o parágrafo segundo do artigo 52 da Lei Orgânica, sem manifestação plenária, o veto será colocado na Ordem do Dia da Reunião seguinte até votação final, sobrestadas as demais matérias.

Art. 174. Apreciado o veto, caberá à Câmara:

   I - se acatado, arquivar o projeto;

   II - se rejeitado, devolver o projeto ao Prefeito, para que o promulgue, nos termos do 

artigo 52, parágrafo segundo da Lei Orgânica.

   Parágrafo único. No caso de veto parcial, aceito ou rejeitado, o projeto será encaminhado ao Executivo para promulgação.

Assim, em atendimento ao inciso III, do artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer quanto mensagem de veto, como podemos observar:

Art. 70. Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre: [...]

III - as razões dos vetos do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;

Ainda, destacamos que compete ao presidente da casa legislativa votar em deliberação de Veto, como podemos observar:



Art. 36. Compete ainda ao Presidente: [...]

IV - votar, quando se verificar empate em votação nominal; ou quando for exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos Vereadores e, quando se tratar de veto;

E, por fim, salientamos que não cabe adiamento de votação em questão de veto, como ilustramos a seguir:

Art. 160. A votação [...].

   Parágrafo único. Não cabe adiamento da votação de:

      I - veto;

Considerando atendido os fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais da manifestação de veto, resolve não exarar parecer conclusivo, encaminhando ao plenário a matéria, pois o veto aborda veto parcial com fundamento político, por ser contrário ao interesse público.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 28 de outubro de 2021.



Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH

Presidente da CCJ



Vereadora JULIANO TORMES

Relator da CCJ



Vereador SILVESTRE GARCIA

Secretário da CCJ




Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 01/11/2021 às 07:45:08. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação cef5ded1a9b9707bd623174ce64af4e6.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 36290.