EXPEDIENTE Nº 0036
Projeto de Lei Complementar Nº 001

OBJETO: "Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar nº 006, de 15 de outubro de 2020 que “Dispõe sobre a política local de desenvolvimento territorial e reinstitui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Rural e Ambiental - PDDURA - do Município de Igrejinha, nos termos dos artigos 39, 40, 41 e 42 da Lei Federal 10.257/2001”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 039/2020



MATÉRIA: Projeto de Lei Complementar nº 001/2020

EMENTA:Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar nº 006, de 15 de outubro de 2020 que “Dispõe sobre a política local de desenvolvimento territorial e reinstitui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Rural e Ambiental - PDDURA - do Município de Igrejinha, nos termos dos artigos 39, 40, 41 e 42 da Lei Federal 10.257/2001”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao PLC nº 001/2021

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projeto desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo. E com o advento da Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 182, preconizou a fixação de diretrizes gerais, em nível nacional, para a política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Poder Público Municipal, que então sobreveio a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominado Estatuto da Cidade.

Neste contexto, verificamos que está correta a competência municipal em razão da matéria para legislar, bem como, que está correta a iniciativa do Projeto de Lei Complementar, eis que a política de desenvolvimento urbano será executada através do Poder Executivo, devendo ser observada a maioria absoluta dos membros da Câmara, para aprovação do projeto, nos moldes da Lei Orgânica Municipal.

Referente ao quórum de deliberação, independentemente de qualquer discussão sobre o objeto da matéria ser aprovado via lei complementar, entendemos que num primeiro momento deve-se obediência ao disposto na Lei Orgânica vigente, que exige a aprovação do Plano Diretor através de Lei Complementar e consequente deliberação via maioria absoluta.

O artigo 43 do Estatuto da Cidade estabelece o princípio da “Gestão Democrática da Cidade” para elaboração do Plano Diretor, valendo conferir: 

“Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: 

I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; 

II – debates, audiências e consultas públicas; [...]

IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

Assim, ainda que o Poder Executivo tenha realizado audiências públicas anteriormente, a Câmara Municipal também realizou audiências, consultas públicas, reuniões setoriais e outras ações de publicidade e transparência durante a tramitação do Projeto de Lei Complementar, como condição de validade, garantindo a participação dos cidadãos, das entidades representativas de vários seguimentos da sociedade e de órgãos consultivos da sociedade civil.

III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, pois há previsão legal quanto a matéria e forma a presente proposição. 

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 04 de novembro de 2021.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457





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