EXPEDIENTE Nº 0007
Projeto de Lei Nº 014

OBJETO: "Unifica o Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Industrial, Comercial e de Prestação de Serviços e dispõe sobre sua estrutura e funcionamento."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 020/2018

 

Referência: Projeto de Lei nº 014/2018

Requerente: Diretoria Câmara

Proponente: Executivo Municipal

Ementa: “Unifica o Conselho Municipal de Desenvolvimento – COMUDE e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Industrial, Comercial e de Prestação de Serviços e dispõe sobre a sua estrutura e funcionamento”.

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 014/2018, de autoria do Executivo, que unifica o COMUDE e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Industrial, Comercial e de Prestação de Serviços e dispõe sobre a sua estrutura e funcionamento

Esta unificação visa unir os dois conselhos que têm atribuições e objetivos comuns, objetivando a liberação de  recursos do Orçamento do Estado.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1. Do Regime de Urgência

 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

Regimento interno

 

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos

Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais, embora não esteja justificada a urgência.

 

2.2 Da Competência e iniciativa

A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal ) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal , Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) .

Constituição Federal

Artigo 30: Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

A matéria veiculada está expressamente regulamentada na Lei Orgânica do Município de Igrejinha e deverão ser respeitados os critério aí estabelecidos, in verbis:

SEÇÃO II

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 89. Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais que tem por finalidade auxiliar a administração, na orientação, planejamento, interpretação e julgamento da matéria de sua competência.

Art. 90 – A Lei específica as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração de mandato.

"Art. 91. Os Conselhos Municipais são compostos por número par de membros, observando, quando seja o caso, a representatividade da administração das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada e seus membros não têm direito a remuneração.

Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei que versa sobre a unificação de Conselhos Municipais.

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 014/2018.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Igrejinha/RS, 22 de março de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

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